
Parecer 5280/2021
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1909/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1909/2021, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Combate à Pirataria, Biopirataria, Contrabando e Valorização da Legalidade de Produtos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1909/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a incluir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate à Pirataria, Biopirataria, Contrabando e Valorização da Legalidade de Produtos, a ser comemorada na primeira semana do mês de maio.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição, adequando-a às normas de técnica legislativa. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com o Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), a falsificação e o contrabando são responsáveis por prejuízos em dezenas de setores industriais do país, acarretando um prejuízo aos cofres públicos de aproximadamente R$ 291,4 milhões em razão da não arrecadação de imposto sobre aqueles produtos.
Além disso, a comercialização e o consumo de produtos falsificados e contrabandeados caracterizam-se como uma ameaça à saúde e a à segurança dos consumidores, tendo em vista que tais produtos não costumam ser submetidos a testes de qualidade e controle ou podem ter sido alterados de maneira não permitida nos termos das normas técnicas vigentes. Assim, os medicamentos e agrotóxicos falsificados, por exemplo, podem causar danos graves e irreversíveis ao consumidor e à sociedade.
Diante desse cenário, para ampliar o combate a tais atividades ilegais, é preciso fortalecer as campanhas educativas e demais ações preventivas destinadas a conscientizar a população para os riscos e danos oriundos da comercialização de produtos piratas. Para tanto, a proposição em questão cria, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate à Pirataria, Biopirataria, Contrabando e Valorização da Legalidade de Produtos, devendo ser realizada na primeira semana de maio.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1909/2021, tendo em vista que a proposição visa a combater a cultura de consumo de produtos piratas na sociedade, promovendo ações informativas e eventos educativos para a conscientização social quanto aos riscos e prejuízos decorrentes de tais atividades ilegais, que causam danos ao consumidor e aos fornecedores que atuam dentro da legalidade.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1909/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico