Brasão da Alepe

Parecer 3239/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 943/2020

AUTORIA: DEPUTADA GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE CAMPANHA DE DOAÇÃO DE SANGUE EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ANTES DA EXIBIÇÃO DE CADA ESPETÁCULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO QUE VISA DAR CONCRETUDE AO DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ARTS. 18 E 25, § 1º, C/C ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências.

 

O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposições em análise tem por base o art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

Primeiramente, urge destacar que a louvável iniciativa em comento objetiva a preservação da saúde e da vida dos pernambucanos, por intermédio da divulgação de campanhas de sangue em eventos culturais e artísticos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Desta feita, haja vista matéria tratar-se, essencialmente, de uma nova política pública, necessária perfaz a análise minuciosa quanto a competência e a hipótese de iniciativa reservada ou privativa.

Nesse aspecto, conforme restará clarividente, a matéria da proposição sub examine não gera qualquer afronta à iniciativa privativa do Governador do Estado.

A uma, pois a proposição em comento não versa sobre a criação, estruturação ou atribuições de funções ao órgãos ou entidades do Poder Executivo, como dispõe o art. 19,§1, VI, da Constituição Estadual.

A duas, pois a proposição não gerará quaisquer despesas que incrementem ou estabeleçam diretrizes aos orçamentos do Poder Executivo, em observância ao disposto no art.19,§1,I. Afinal, caberá aos responsáveis pela promoção dos eventos a solicitação e implementação das campanhas publicitárias do HEMOPE já existentes.

 Ainda sobre a questão acima, urge destacar que conforme evidenciado pelas plataformas digitais da própria fundação HEMOPE, várias são as campanhas que, constantemente e ininterruptamente, são promovidas com o objetivo de assegurar aos cidadãos os direitos à vida e à saúde por intermédio das doações de sangue. Assim, não será necessária a criação de novas demandas, atribuições ou despesas para as entidades do Poder Executivo.

Ademais, impende salientar que, não estando a matéria no rol das proposições cuja iniciativa seja privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo.

Por todo exposto, infere-se que quanto à iniciativa, pela constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 Conforme pode-se observar dos textos constitucionais, com relação a constitucionalidade material, a proteção e a defesa da saúde são assuntos que se inserem na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, XII, da Constituição da República, senão vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

 

Todavia, com o objetivo de aprimorar e adequar a proposição aos ditames legais e constitucionais do Estado de Pernambuco, necessário se faz a apresentação de um Substitutivo que imprima maior clareza as obrigações propostas pelo Projeto de Lei sob análise.

SUBSTITUTIVO Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 943/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências.

Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Homoterapia de Pernambuco – HEMOPE.

Art. 2º A divulgação pode ser através de trailer ou mensagem em áudio de no máximo 01 (um) minuto.

Parágrafo único. As empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no Estado de Pernambuco, deverão ainda, garantir a reprodução do material na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

Art. 3º As empresas descritas no art. 1º desta lei deverão questionar ao HEMOPE sobre qual das campanhas por ele já elaboradas deve ser veiculada no evento.

Art. 4º Caberá a administração do HEMOPE, apenas, selecionar dentre as campanhas publicitárias já elaboradas ou em andamento e enviar às empresas que administram espetáculos artísticos-culturais a mensagem publicitária que desejar para ser exibida.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das penas de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos dos Substitutivo deste colegiado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, , nos termos do Substitutivo.

Histórico

[08/06/2020 14:00:05] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2020 16:13:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2020 16:13:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 13:42:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.