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Parecer 3315/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1002/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a ISENÇÃO DE PAGAmENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EVENTOS ESPORTIVOS, REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.  mATÉRIA INSERTA nA COMPETÊNCIA legislativa e material DOS ESTADOS-MEMBROS PARA dispor SOBRE DESPORTO, PROTEÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e integração social de setores desfavorecidos (ART. 24, INCISOS ix E xiv, e art. 23, incisos II e X, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DEVER DO ESTADO EM FOMENTAR PRÁTICAS DESPORTIVAS (ART. 217 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Em síntese, a proposição determina que os eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco deverão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita por pessoa com deficiência. Além disso, o projeto de lei estabelece que para fazer jus à isenção o competidor deverá comprovar a deficiência por meio de laudo médico e aferir renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos.  Por fim, a proposta prevê que a isenção abrangerá eventuais kits disponibilizados para atletas, bem como a inscrição de acompanhante cuja presença seja necessária à participação da pessoa com deficiência.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 1002/2020 tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre desporto e tutela de pessoas com deficiência, a teor do art. 24, incisos IX e XIV, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

Do mesmo modo, a proposição também está relacionada ao exercício da competência material comum dos entes federativos atinente à proteção de pessoas com deficiência e à  integração de setores desfavorecidos, de acordo com o art. 23, incisos II e X, da Carta Magna.

 

Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Logo, não existe óbice ao exercício da competência legislativa estadual e à iniciativa parlamentar nos termos dispostos pelo Projeto de Lei nº 1002/2020.

 

Ressalte-se, ainda, que a Carta Magna alçou o lazer à qualidade de direito social (art. 6º, caput) e determinou que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215, caput).

 

                                                                               

Por outro lado, segundo dispõe o art. 170 da Carta Federal a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

 

Assim, o constituinte prestigiou uma economia de mercado capitalista. Entretanto, mesmo capitalista, a ordem econômica deve priorizar a justiça social como valor constitucional supremo em relação aos demais valores integrantes da economia de mercado.

 

Ao mesmo tempo em que elegeu como elemento estruturador da ordem econômica a livre iniciativa, o constituinte, visando equilibrar a balança social, possibilitou a intervenção do Estado no domínio econômico, de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

 

No domínio econômico conjunto de bens e riquezas a serviço de atividades lucrativas a liberdade de iniciativa, constitucionalmente assegurada, fica jungida ao interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social e se realiza visando à harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, admitindo, a Lei Maior, que a União intervenha na esfera da economia para suprimir ou controlar o abuso de poder econômico. (STJ, Primeira Seção, Mandado de Segurança nº 3.351/DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, pub. no DJ de 01.08.1994, p. 18.572 - grifamos)

 

De fato, a atuação estatal, na modalidade de intervenção no domínio econômico, encontra fundamento no art. 174 da Constituição Federal, onde o Estado aparece como agente normativo e regulador da atividade econômica, que compreende as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando, na dicção de José Afonso da Silva o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p. 675).

 

A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico vem sendo reiteradamente sufragada pela Suprema Corte. Eis, a título de exemplo, o seguinte trecho da ementa do acórdão proferido na ADIQO nº 319/DF:

 

Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa o aumento arbitrário dos lucros. (STF, Tribunal Pleno, ADIQO nº 319/DF, rel. Min. Moreira Alves, pub. no DJ de 30.04.1993, p. 7.563)

 

Em outra decisão, versando sob hipótese em tudo semelhante à presente, em que se discutia a constitucionalidade de lei assecuratória do pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até vinte e um anos de idade, o Pretório Excelso considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da Carta Magna, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Eis como noticiou o Informativo nº 195 do STF:

 

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Precedentes citados: ADInMC 107-AM - DJU de 17.11.89 e ADInMC 2-DF - DJU de 25.11.88. (ADInMC 2.163/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, julg. em 29.06.2000)

 

Anos após, em 12/04/2018, o mérito da referida ADI foi julgado, inclusive com votos proferidos após a edição da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013, - que trouxe no âmbito federal a regulamentação da matéria, e não previa a meia-entrada para menores de 21, como fazia a lei fluminense- e o entendimento formado quando do julgamento da cautelar, acima referida, foi referendado.

 

Assim sendo, vemos que por mais que Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 disponha sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em eventos culturais e esportivos, não limita a atuação do Estado-Membro para editar normas suplementares, desde que não contrariando as normativas gerais da referida lei.

 

Isto posto, torna-se fundamental, à luz do §2º do Art. 24 da Constituição Federal, salientar que Projeto de Lei em comento, visa tão somente estabelecer normas complementares à Lei Federal supracitada.

 

Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade, haja vista que a competência suplementar dos Estados resta plenamente assegurada no artigo da Carta Magna já mencionado, senão vejamos:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.  

 

No entanto, imprescindível destacar que a regra presente no §10º do Art. 1º da Lei 12.933/13 deve ser respeitada no caso, de forma que os ingressos fornecidos de forma gratuita, tal qual preceitua o PL ora em comento, devem ser computados naquela carga de 40% do total de ingressos, junto com os demais benefícios, como é o caso de outras gratuidades e da meia-entrada.

 

De mais a mais, também é pertinente que se faça um recorte econômico para a obtenção do benefício, haja vista tratar-se de gratuidade, não apenas concessão de meia-entrada, esta sim assegurada a todos os portadores de deficiência. Assim sendo, colocar-se-á no substitutivo necessidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e renda familiar mensal de até 02 salários mínimos para que se faça jus à gratuidade.

 

Desta forma, proponho o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1002/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

 


Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco deverão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita para competidores que sejam pessoas com deficiência, nos termos desta Lei.

 Parágrafo único. O conceito de deficiência é aquele contido na Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que estatui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     Art. 2º Para fazer jus ao incentivo determinado por esta Lei, o competidor deverá atender aos seguintes critérios, cumulativamente:

     I - comprovar a deficiência através de laudo médico que ateste suas limitações;

     II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ter renda familiar mensal  de até 2 (dois) salários mínimos,

     Art. 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente.

     Art. 4º Quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.

     Art. 5º Os ingressos conferidos na forma desta lei deverão ser computados para o atingimento do total de 40% de que trata o art. 1º ,§ 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[15/06/2020 14:22:59] ENVIADA P/ SGMD
[15/06/2020 20:00:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/06/2020 20:00:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/06/2020 08:29:06] PUBLICADO





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