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Parecer 2894/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 927/2020

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS LOCALIZADAS NO TÉRREO E PRIMEIRO ANDAR DAS EDIFICAÇÕES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, AOS BENEFICIÁRIOS QUE FOREM IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ART. 24, XIV, DA CARTA MAGNA. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 927/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que pretende estabelecer reserva de unidades residenciais localizadas no térreo e primeiro andar das edificações dos programas habitacionais do Governo do Estado de Pernambuco para idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

Conforme justificativa da proposição, importante ressaltar “que a maioria das edificações com mais de um pavimento, que integram os programas de habitação popular do Estado, não dispõe de elevador ou rampas de acesso para andares superiores. Logo, esta medida reafirma os princípios da razoabilidade, isonomia e equidade, e garante a aplicação plena – em conjunto –, dos direitos à moradia e à acessibilidade para pessoas idosas, com deficiência e com mobilidade reduzida.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

A proposta não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente promove a proteção e defesa dos idosos, das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Frise-se, ainda, que há exercício da competência legislativa concorrente dos Estados no que tange à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Carta Magna.

Do ponto de vista material, o projeto trata, notoriamente, de um caso de discriminação positiva.

A discriminação positiva é instituto jurídico que busca, através da adequada tipificação (imposição legal, como no caso em apreço), trazer equilíbrio por meio do tratamento diferenciado de determinado segmento da sociedade, reputado vulnerável e/ou desprestigiado por razões históricas e/ou sociológicas.

Entretanto, impende destacar que, no que concerne aos idosos, já se encontra em vigor a Lei nº 15.830, de 7 de junho de 2016, que assegura reserva de imóveis populares construídos pela administração pública estadual para idosos. Em seu art. 2º, a citada lei dispõe: “as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.”

Assim, sob pena de afronta à boa técnica legislativa, haja vista a existência de duas normas tratando do mesmo tema, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 927/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 927/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 927/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina regras para a reserva de unidades residenciais localizadas no térreo e primeiro andar das edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos beneficiários que forem pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

 

 

Art. 1º Ficam reservadas, preferencialmente, as unidades residenciais localizadas no térreo e no primeiro andar das edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos beneficiários que forem pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

Art. 3º Para fazer jus ao direito assegurado por esta Lei, o beneficiário deverá comprovar a sua condição ao órgão competente, no momento da inscrição no programa habitacional ofertado pelo Poder Público, sem prejuízo dos demais requisitos e obrigações exigidas pela legislação vigente.

 

Art. 4º O direito assegurado por esta Lei se estende a quem, comprovadamente, tiver sob a sua dependência econômica pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, que com ela conviva na mesma residência e unidade familiar em caráter permanente.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 927/2020, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 927/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[27/04/2020 13:26:13] ENVIADA P/ SGMD
[27/04/2020 17:01:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/04/2020 17:01:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/04/2020 09:46:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.