
Parecer 5228/2021
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 932/2020, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado a fim de aperfeiçoar a redação do texto e retirar dispositivos que ensejariam vícios de inconstitucionalidade por ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de fomentar o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco, com geração de emprego e renda, a proposição em discussão estabelece normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre comércio, adotando como princípios a liberdade, a boa-fé do particular perante o poder público e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado nas atividades econômicas.
Diante disso, a iniciativa traça diretrizes no sentido de simplificar, modernizar e desonerar a abertura, o exercício regular e o encerramento de empresas no Estado de Pernambuco. Além disso, ela também prevê a proteção do mercado quanto à criação de privilégios exclusivos para determinado segmento econômico em detrimento dos demais e à concessão de tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica.
Dessa forma, a proposição visa a resguardar os direitos legais e constitucionais do empreendedor e o respeito à dignidade das pessoas jurídicas no intuito de preservar as empresas, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Todavia, é válido ressaltar que para o exercício dos direitos previstos na norma, os empreendedores deverão observar a legislação aplicável de acordo com a atividade econômica exercida, atentando para as normas de proteção do meio ambiente, inclusive as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.
Portanto, a iniciativa preza pelo desenvolvimento econômico sustentável no Estado de Pernambuco, visando à proteção da base de recursos naturais e do meio ambiente no intuito de conservar os interesses de futuras gerações.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 932/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição visa a fomentar o desenvolvimento econômico sustentável no Estado de Pernambuco, prezando pela liberdade do empreendedor para exercer suas atividades econômicas, desde que resguardadas as regras que velam elo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3736/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |