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Parecer 3237/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 908/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

 

SISTEMA DE CONTROLE INTEGRAL DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. PROTEÇÃO CONTRA PROMOÇÃO INVERÍDICA. PRODUÇÃO E CONSUMO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 908/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade de informação e disponibilização de relatório de preços dos produtos anunciados em promoção, liquidação e queima de estoque.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

O presente projeto está amparado no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal e tem por objetivo a disponibilização de relatório dos preços praticados nos últimos 12 (doze) meses, de todos os produtos e serviços com anúncio de oferta, liquidação, promoção ou queima de estoque.

 

Ocorre que, muitas vezes, os anúncios de ofertas, liquidações, promoções ou queima de estoque, informados por fornecedor ou prestador de serviço levam o consumidor a erro, fazendo com que acreditem estarem comprando com valor mais vantajoso.

 

Ocorre que, muitas vezes, o anúncio serve apenas como chamariz para o público consumidor. Em verdade, corriqueiramente, o valor do produto ou serviço, é o mesmo já apresentado em meses anteriores. Outra prática corriqueira é o aumento do preço de produtos dias ou semanas antes dos anúncios para posterior redução nos períodos de oferta. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

(...)

 

V - produção e consumo;

(...)

 

Ademais, a proposição coaduna-se aos princípios que informam a Política Nacional das Relações de Consumo, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

 

 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

(...)

 

 V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

 

 

No entanto, proposição sub examine, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 171/2011, deve ter sua disposição acrescido ao corpo da Lei Estadual nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

 

Nesse ponto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, incluindo-o na Lei Estadual nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, bem como para diminuir o tempo do histórico de preços para 6 (seis) meses, visto que o prazo de 1 (um) ano não é um prazo razoável, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº      2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 908/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 908/2020.

 

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária Nº 908/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de acrescentar o art. 37-A para determinar que os fornecedores de produtos e prestadores de serviços ao consumidor deverão disponibilizar o histórico dos preços praticados nos últimos 6 (seis) meses de todos os produtos e serviços com anúncio de oferta, liquidação, promoção ou queima de estoque.

Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 37-A.  Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços ao consumidor deverão disponibilizar o histórico dos preços praticados nos últimos 6 (seis) meses, de todos os produtos e serviços com anúncio de oferta, liquidação, promoção ou queima de estoque. (AC)

 

§1º A regra contida no caput deste artigo deverá ser observada sempre que houver anúncio de diminuição de preço, independente da denominação atribuída, que induza o consumidor a concluir que a aquisição ou contratação mostra-se vantajosa naquele período. (AC)

§ 2º O histórico de preços será disponibilizado para consulta do consumidor, na forma impressa, quando a redução de preços for anunciada em loja física, e, na mesma página do anúncio do produto, quando divulgado através da internet. (AC)

§ 3º O fornecedor ou prestador de serviços com menos de 6 (seis) meses de constituição deverá divulgar o histórico de preços de todos os meses anteriores ao anúncio da redução de preços. (AC)

§ 4º O consumidor, ou qualquer órgão oficial de defesa dos interesses do consumidor, poderá solicitar a apresentação do relatório de preços dos produtos ou serviços, que deverá ser feita através de cópias dos anúncios publicados ou de cópias de notas fiscais emitidas. (AC)

 

§ 5º As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam ao microempreendedor individual. (AC)

 

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Inexistem, portanto, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam macular o presente projeto de lei, após a alteração proposta.

 

Diante do exposto, opino no pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 908/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo proposto.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 908/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[08/06/2020 13:47:58] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2020 16:08:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2020 16:08:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 12:14:02] PUBLICADO
[09/06/2020 12:14:12] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/06/2020 12:20:43] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2020 13:41:12] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[25/06/2020 21:08:20] REPUBLICADO





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