
Parecer 2893/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 909/2020
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre as datas de realização das provas de concursos públicos. matéria inserta na AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, da Constituição Federal). viabilidade da iniciativa parlamentar. INGERÊNCIA excessiva SOBRE O PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMIISTRADOR. violação aoS princípioS da SEPARAÇÃO DE PODERES E DA PROPORCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 909/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre as datas de realização das provas de concursos públicos.
Em síntese, a proposição prevê que as datas e horários de realização de provas de concursos públicos não poderão ser marcados para as mesmas datas e horários destinados à realização de provas de concurso público federal, de outro órgão ou entidade vinculado à Administração Pública direta ou indireta do Estado de Pernambuco ou de município do Estado de Pernambuco, cujos editais tenham sido previamente publicados em diário oficial. Além disso, o projeto de lei estabelece que não haverá prejuízo ao concurso público de órgão ou entidade estadual em caso de posterior alteração em datas ou horários para a realização de provas de concurso público federal, estadual ou de município do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 909/2020 – regulamentação de concursos públicos estaduais – encontra-se inserta no âmbito da autoxnomia administrativa do Estado-membro. Logo, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta coaduna-se com princípio da ampla acessibilidade a cargos e empregos públicos (art. 37, inciso I, da Constituição Federal). Com efeito, ao proibir a realização de certames para as mesmas datas e horários destinados à realização de provas de concursos públicos federais ou promovidos por órgãos e entidades estaduais ou municipais de Pernambuco, o Projeto de Lei nº 909/2020 permite que muitos candidatos possam participar de seleções variadas, ampliando a competitividade e a qualificação do quadro funcional.
No entanto, em uma análise mais detida, os comandos vertidos na proposição legislativa em apreço impõem restrição excessiva à discricionariedade do administrador, notadamente quanto à oportunidade de realização do ato. Observa-se que, pela redação sugerida, um concurso a ser realizado pela Administração Pública estadual não poderia ser designado para mesma data de qualquer outro certame promovido pelo Governo Federal ou por município pernambucano.
Tal circunstância traduz violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), examinado sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sem embargo, o art. 2º da Constituição de 1988 consagra a existência de Poderes independentes e harmônicos e pressupõe o reconhecimento de autonomia administrativa, financeira e funcional para cada um dos respectivos órgãos exercerem suas funções constitucionais. Em sentido mais específico, a autonomia administrativa abrange a liberdade conferida ao Poder Público para identificar a necessidade de recomposição do corpo funcional e, por consequência, o momento adequado para a realização do respectivo concurso público.
Por sua vez, a proporcionalidade/razoabilidade constitui importante postulado para a aferição da validade de atuação do Poder Público – inclusive quanto à elaboração de atos normativos – com o intuito de resguardar outros direitos ou valores fundamentais. Nesse sentido, Gilmar Mendes apresenta as seguintes lições:
A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso (verhältnismässigkeitsprinzip; Übermassverbot), que se revela mediante contraditoriedade, incongruência, e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins. [...]
A utilização do principio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no Direito constitucional envolve, como observado, a apreciação da necessidade (Erforderlichkeit) e adequação (Geeignetheit) da providencia legislativa.
[...]
O subprincípio da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O subprincípio da necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. (MENDES, Gilmar. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ- Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº 5, agosto, 2001)
Transpondo-se essas ponderações para a hipótese em exame, conclui-se que o Projeto de Lei nº 909/2020 cria um ônus desproporcional ao Poder Público, tendo em vista que, para designar a data do concurso, autoridade pública responsável pela realização do certame deverá ter a ciência e o controle das datas de todas as provas e seleções agendadas por órgãos e entidades que integram a União e os municípios localizados em Pernambuco.
Essa ingerência compromete a própria autonomia dos órgãos e entidades estaduais, pois, diante da amplitude da estrutura administrativa federal e da quantidade de municípios pernambucanos, existe fundado risco de ausência de datas disponíveis, a ponto de a autoridade pública não poder exercer um juízo adequado no que tange à conveniência e oportunidade para a promoção do respectivo processo seletivo.
Isto posto, considerando que o âmbito de aplicação da Lei nº 14.538/2011 restringe-se aos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (art. 1º, caput e § 3º), entende-se que a vedação constante no Projeto de Lei nº 909/2020 deve permanecer adstrita à impossibilidade de marcação das provas nas mesmas datas e horários previamente designados para a realização de provas de concurso público de outro órgão ou entidade estadual.
Assim, com o intuito de proceder as adequações necessárias, sugere-se a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 909/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 909/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 909/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre as datas de realização das provas de concursos públicos.
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 9º ....................................................................................
§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. (NR)_
§ 2º As datas e horários de realização das provas não poderão coincidir com as datas e horários previamente designados em edital publicado para a realização de provas de concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades estaduais de que trata esta Lei. (AC)
§ 3º A posterior alteração nas datas ou horários de realização das provas de concurso público promovido por outro órgão ou entidade estadual não prejudicará a realização de provas cujo edital tenha sido publicado em conformidade com o disposto no § 2º. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 909/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 909/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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