
Parecer 5197/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1519/2020 e Nº 1574/2020
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre diretrizes para campanha de combate a golpes financeiros praticados contra os idosos no Estado de Pernambuco E PROPOSIÇÃO Obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo, com orientações para o combate aos golpes financeiros praticados contra pessoa Idosa. RECEBERAM O SUSBTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1519/2020 e Nº 1574/2020, ambos de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
As proposições originais foram apreciadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade das matérias. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, no intuito de unificar as duas proposições, em razão da similitude do tema de que tratam, e de sanar vícios de legalidade e constitucionalidade verificados nos Projetos de Lei.
Cabe agora a este Colegiado analisar o mérito da proposição, que tem por objetivo instituir a Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros contra a Pessoa Idosa, a ser celebrado na segunda semana do mês de outubro.
2. Parecer do Relator
Os avanços tecnológicos envolvendo as transações financeiras culminaram no nascimento de novos golpes digitais, em especial, contra as pessoas idosas. Dentre os mais comuns, pode-se mencionar a apropriação indébita de recursos financeiros ou bens, administração fraudulenta de cartão ou benefícios previdenciários e a violência financeira institucional.
Diante desse cenário, cabe ao poder público promover ações protetivas e educativas a respeito dos riscos de sofrer golpes financeiros, visando fortalecer o enfrentamento à violência digital e patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário. Dessa forma, a proposição em discussão dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra a Pessoa Idosa no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Nos termos da proposição, durante a segunda semana do mês de outubro, tanto o poder público quanto a iniciativa privada poderão realizar atividades no sentido de estimular a sociedade a participar da luta contra aqueles crimes. Para tanto, prevê-se a realização de eventos como palestras, workshops, seminários, dentre outros, visando a proteção das vítimas, em especial, por meio da prevenção e repressão aos crimes de estelionato.
Contudo, verificando-se a recente edição da Lei nº 17.188/2021, que trata de matéria análoga, e em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 171/2011, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° ___/2021 AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1519/2020 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1574/2020
Ementa: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária Nº 1519/2020 e Nº 1574/2020.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária Nº 1519/2020 e 1574/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de alterar a redação do art. 337-A.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 337-A. ......................................................................................................................
§ 1º A semana estadual referida no caput tem como objetivo combater e prevenir: (NR)
I - a violência financeira ou patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como: (AC)
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e (AC)
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários. (AC)
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos. (AC)
§ 2º Fazem parte da semana estadual referida no caput as seguintes ações: (AC)
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso; e (AC)
II - prestação de auxílio às vítimas de golpes financeiros. (AC)
§ 3º A sociedade civil poderá promover ações e observar, nos atendimentos realizados à pessoa idosa, a prevalência da prestação de informação e instrução acerca da existência de golpes financeiros contra o idoso. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, contribui para defesa da dignidade da pessoa humana, em especial daquelas pessoas que se encontram em situação de fragilidade ou vulnerabilidade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que os Projeto de Lei Ordinária Nº 1519/2020 e Nº 1574/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos o Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público na medida em que promove o combate às fraudes e aos golpes financeiros contra a pessoa idosa, estimulando a sociedade a participar do enfrentamento daqueles tipos de crimes por meio de ações educativas que fomentem a adoção de procedimentos mais seguros e transparentes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado os Projetos de Lei Ordinária No 1519/2020 e Nº 1574/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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