Brasão da Alepe

Parecer 4166/2020

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1509/2020

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER O TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCANO, POST MORTEM, DOM VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 199, X, C/C ARTS. 271, 272, 273, PARÁGRAFO ÚNICO, 274 A 277 DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1509/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa conceder o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, post mortem, a Dom Vital Maria Gonçalves de Oliveira.

     A Proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno – RI.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

           A presente proposição vem arrimada no art. 199, X, do Regimento Interno deste Parlamento, em conjunto com as inteligências dos artigos 271 a 277 do RI deste Poder Legislativo.

Inicialmente, é mister salientar que a consideração em apreço é, em parte, análoga e similar, jurídica e regimentalmente, à que este Colegiado se deparou quando da análise do Projeto de Resolução nº 2015/2014, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que pretendia conferir o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, post mortem, a Ruy Pereira dos Santos.

Naquela ocasião, esta Comissão considerou, por unanimidade, que, por representar um título honoris causa, visava-se tão somente, consoante explicitado no art. 271 do Regimento Interno dessa Casa, “reconhecer e valorizar o trabalho de pessoas que, em qualquer área de atuação, desenvolvam ou desenvolveram atividades em prol do Estado de Pernambuco”, de modo que o PR nº 2015/2014 se consubstanciou na Resolução da Alepe n° 1.260/2014, conferindo-se a Cidadania Pernambucana ao ilustre médico nascido em Campina Grande, Paraíba, e com grandes serviços prestados aos Estados do Rio Grande do Norte e, sobretudo, de Pernambuco.

Diante dessa linha jurídico-argumentativa e dessas ponderações legais, é também nesse sentido que o Projeto de Resolução em tela deve prosperar, haja vista, por um lado, a importância histórica e a imensa contribuição que Dom Vital Maria Gonçalves de Oliveira, bispo de Olinda, deu a Pernambuco, mas também, por outro lado, em razão da impossibilidade de se levantarem os registros e informações que comprovem os requisitos exigidos no art. 274 do RI da Alepe, uma vez que Dom Vital viveu e faleceu no decorrer do século XIX. Então, presume-se não haver , de fato, registros de certidões negativas.

De todo modo, é importante destacar que o homenageado, nascido em Pedras de Fogo, Paraíba, teve relevantes serviços prestados ao Estado de Pernambuco, consoante justificativa apresentada, in verbis:

Nascido em 27 de novembro de 1844, filho do Capitão Antônio Gonçalves de Oliveira e de Antônia Albina de Albuquerque, Dom Vital iniciou seus estudos em escola pública de Itambé, sob a direção do Padre Antônio Generoso Bandeira. Em seguida, mudou-se para o Recife, onde passou a estudar no Colégio Benfica, dirigido por sacerdotes.

Como aluno, construiu uma carreira de destaque, e logo conquistou a estima dos mestres e colegas. Integrante do Seminário de Olinda, recebeu a tonsura (cerimônia religiosa em que é conferido o primeiro grau do clericato) em 1861, quando foi-lhe dada a oportunidade estudar Teologia no Seminário de Issy, em Paris. Lá permaneceu até 1863, quando entrou para o Convento dos Capuchinhos, em Versailles. Em 1868, concluiu seus estudos sacerdotais em Toulouse.

Retornado ao Brasil, ensinou Filosofia no Seminário Maior de São Paulo. Já em 1871, D. Vital foi escolhido pelo Imperador D. Pedro II como bispo de Olinda. Em maio de 1872, com apenas 27 anos, o sacerdote assumiu como sua Diocese a Igreja do Espírito Santo. Logo iniciou campanha contra a Maçonaria, chamada Questão Religiosa, já que era proibida pelo Papa aos católicos.

No entanto, como no Brasil a Maçonaria era seguida pela maioria das personalidades do Império, com relevantes serviços prestados no processo de independência do País, o clérigo encontrou grande resistência.

Em sua campanha, com apoio do bispo D. Antônio Macedo Costa, D. Vital impôs restrições às confrarias, cujos membros foram convidados a abandonar a Maçonaria, sob pena de suspensão de suas atividades. As irmandades suspensas por D. Vital, apelaram para a Corte. O bispo foi interpelado, mas negou-se a explicar ao Ministro Visconde do Rio Branco a razão de seus atos, que considerava de exclusivo domínio da Igreja. Dentre os padres tidos por menos cumpridores de seus deveres, sobressaía-se o popular padre Joaquim Francisco de Faria, de Olinda. Este, depois de advertido, foi suspenso, suscitando cenas de vandalismo por parte daqueles que o defendiam.

No dia 14 de maio de 1873, a Igreja dos Jesuítas foi invadida e depredada, e feridos dezenas de fiéis que assistiam às cerimônias. Em 12 de abril do mesmo ano, D. Vital foi intimidado a suspender as proibições feitas. Diante de sua resistência, D. Pedro II convocou o Conselho de Estado. Dos onze membros do Conselho, só o Visconde de Abaeté protestou contra as violências que estavam sendo praticadas contra os bispos.

Os bispos D. Vital e D. Macedo foram presos e condenados a quatro anos de prisão e trabalhos forçados. O Imperador também enviou um emissário a Roma, o Barão de Penedo, com a finalidade de convencer o Papa Pio IX a condená-los. Centenas de milhares de assinaturas de protesto chegaram às mãos do Governo. O Imperador teve dificuldades para encontrar um Chefe de Gabinete capaz de superar a crise.

Convidou o Duque de Caxias, que aceitou o cargo com a condição de que os bispos fossem anistiados.

Através do Decreto nº 5.993, de 17 de setembro de 1875, foi decretada a anistia. Ao se ver livre da prisão, D. Vital viajou para Roma com a finalidade de esclarecer sua posição perante o Papa, que lamentou o corrido. Na carta papal ao episcopado brasileiro, datada de 29 de abril de 1876, Pio IX deu plena razão aos bispos perseguidos.

D. Vital, doente e exausto, solicitou, em vão, exoneração do cargo. Não foi atendido por Pio IX, nem por seu sucessor Leão XIII. Em outubro de 1876, voltou à sua Diocese, sendo acolhido com calorosas manifestações de boas-vindas. Continuou seu trabalho até que seu estado de saúde se agravou e ele precisou retornar à Europa, onde faleceu no dia 4 de julho de 1878, com 33 anos de idade. Depois de três anos, seus restos mortais foram transferidos para o Brasil e sepultados, solenemente, na Basílica da Penha, no Recife.

Atualmente, tramita na Igreja Católica, o processo de canonização de Dom Vital.

Atendidas, portanto, as exigências legais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1509/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1509/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[05/10/2020 11:42:09] ENVIADA P/ SGMD
[05/10/2020 15:36:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2020 15:36:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2020 08:55:29] PUBLICADO





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