
Parecer 5203/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre a comunicação pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada; e pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A iniciativa tem por objetivo dispor sobre a comunicação pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde e pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, acerca do atendimento de pessoa com idade inferior a 14 anos e 9 meses de idade que apresente indícios ou confirmação de gravidez.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A violência sexual contra crianças e adolescentes caracteriza-se pela subnotificação, tendo em vista que o crime, em geral, é praticado dentro do ambiente doméstico da vítima, não alcançando de forma imediata as autoridades policiais e os agentes de saúde e de assistência social. No entanto, apenas nos primeiros meses de 2020, o Estado de Pernambuco registrou 681 estupros contra menores de idade, sendo 325 contra crianças entre 0 e 11 anos e 356 contra adolescentes entre 12 e 17 anos.
Diante desse cenário, a proposição em discussão visa a obrigar os estabelecimentos públicos e privados de saúde, assim como os laboratórios de análises clínicas, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, a comunicar ao Ministério Público, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, a respeito do atendimento de pessoa com menos de 14 anos e 9 meses de idades com indícios de gravidez ou gestação confirmada.
A propositura estabelece para tais casos a necessidade de comunicação compulsória em razão da importância de se adotar tempestivamente medidas legais cabíveis, inclusive a apuração de eventual crime de estupro de vulnerável e o atendimento psicossocial necessário. O procedimento para comunicação deverá adotar meios que não exponham a pessoa a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
Por fim, a proposição determina, em caso de descumprimento da obrigação fixada por pessoa jurídica de direito privado, a aplicação das penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração, ou
de multa, a ser fixada entre 5 e 10 mil reais. No caso de estabelecimentos públicos, ficam sujeitos seus dirigentes à responsabilização administrativa cabível.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende o Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que visa garantir o suporte médico e psicossocial necessário às vítimas de violência sexual infantil, inclusive com apuração de eventual crime, contribuindo também para reduzir as subnotificações correspondestes àqueles crimes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico