
Parecer 2985/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 890/2020
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI, EM ESPECIAL, GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NA OFERTA DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTOS ESSENCIAIS (ART. 18, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90). PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei, em especial, garantir maior transparência na oferta de produtos ao consumidor.
Em síntese, a proposição busca inserir próteses e órteses no rol de produtos essenciais, o que assegura ao consumidor a imediata substituição do produto ou sua restituição/abatimento proporcional em caso de vícios.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição tampouco cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, vez que voltada exclusivamente à iniciativa privada.
A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou ao consumidor a imediata substituição do produto ou restituição do valor pago quando o vício incidir sobre produtos essenciais, senão vejamos:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
[...]
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
No entanto, a legislação federal, atendendo ao condomínio legislativo estabelecido pelo constituinte em matéria consumerista (art. 24, CF/88), não estipulou quais produtos são considerados essenciais, deixando a cargo da competência suplementar dos estados-membros tais delimitações.
Nesse sentido, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, regulamentou o rol dos produtos essenciais, elevando o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.
A presente proposição, por sua vez, busca incluir no referido rol “próteses” e “órteses”, pelo qual não se vislumbram quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Em relação à determinação de expedição de certificados de garantia especificamente voltados à comercialização de óculos e lentes de contato, entendemos que tal obrigatoriedade encontra-se já prevista no dever geral de informação, direito básico do consumidor nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Ademais, a legislação federal já determina que a garantia legal independe de termo expresso e a garantia contratual deve ser fornecida por termo escrito, sob pena, inclusive, de infração penal, in verbis:
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Além disso, a aposição de informações em Nota Fiscal acaba por alterar a finalidade deste documento fiscal e enquadra-se em matéria relacionada a obrigação tributária acessória (art. 113, §2º, CTN), portanto de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19 §1º, I, CE-PE/89.
Dessa forma, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo à jurisprudência do STJ e às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 890/2020.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir próteses e órteses no rol de produtos essenciais de que trata o art. 46, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 46 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.................................................................................................
.......................................................................................................................
III - equipamentos para tratamento de saúde, inclusive próteses e órteses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, conforme Substitutivo deste Colegiado
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1501/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |