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Parecer 2985/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 890/2020

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI, EM ESPECIAL, GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NA OFERTA DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTOS ESSENCIAIS (ART. 18, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90). PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei, em especial, garantir maior transparência na oferta de produtos ao consumidor.

 

Em síntese, a proposição busca inserir próteses e órteses no rol de produtos essenciais, o que assegura ao consumidor a imediata substituição do produto ou sua restituição/abatimento proporcional em caso de vícios.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição tampouco cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, vez que voltada exclusivamente à iniciativa privada.

 

A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou ao consumidor a imediata substituição do produto ou restituição do valor pago quando o vício incidir sobre produtos essenciais, senão vejamos:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

[...]

 

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 

No entanto, a legislação federal, atendendo ao condomínio legislativo estabelecido pelo constituinte em matéria consumerista (art. 24, CF/88), não estipulou quais produtos são considerados essenciais, deixando a cargo da competência suplementar dos estados-membros tais delimitações.

 

Nesse sentido, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, regulamentou o rol dos produtos essenciais, elevando o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A presente proposição, por sua vez, busca incluir no referido rol “próteses” e “órteses”, pelo qual não se vislumbram quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.

 

Em relação à determinação de expedição de certificados de garantia especificamente voltados à comercialização de óculos e lentes de contato, entendemos que tal obrigatoriedade encontra-se já prevista no dever geral de informação, direito básico do consumidor nos termos do art. 6º, III, do CDC.

 

Ademais, a legislação federal já determina que a garantia legal independe de termo expresso e a garantia contratual deve ser fornecida por termo escrito, sob pena, inclusive, de infração penal, in verbis:

 

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

 

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

 

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

 

Além disso, a aposição de informações em Nota Fiscal acaba por alterar a finalidade deste documento fiscal e enquadra-se em matéria relacionada a obrigação tributária acessória (art. 113, §2º, CTN),  portanto de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19 §1º, I, CE-PE/89.

 

Dessa forma, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo à jurisprudência do STJ e às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 890/2020.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir próteses e órteses no rol de produtos essenciais de que trata o art. 46, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46.................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

III - equipamentos para tratamento de saúde, inclusive próteses e órteses.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, conforme Substitutivo deste Colegiado

Histórico

[11/05/2020 13:57:05] ENVIADA P/ SGMD
[11/05/2020 15:28:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/05/2020 15:28:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2020 13:24:12] PUBLICADO





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