
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 939/2020
Proíbe a entrada, distribuição, comercialização e uso, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de cosméticos e produtos de higiene pessoal que contenham, em sua composição, componentes químicos nocivos à vida marinha.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a entrada, distribuição, comercialização e uso, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de cosméticos e produtos de higiene pessoal que contenham, em sua composição, um ou mais dos seguintes componentes químicos:
I - Oxibenzona, cujos sinônimos incluem, entre outros, 2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona e Benzophenone-3;
II - Octinoxato, cujos sinônimos incluem, entre outros, 4-Metoxicinamato de 2-etilhexila e Octyl (ou Ethylhexyl) Methoxycinnamate; e
III - Metilbenzilideno Cânfora, cujos sinônimos incluem, entre outros, Polímero de N-{(2 e 4)[(2-oxoborn-3-ilideno) metil] benzil} acrilamida e Polyacrylamidomethyl Benzylidene Camphor.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todos os moradores e visitantes, bem como a todos os estabelecimentos e atividades comerciais da Ilha, os quais deverão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei, providenciar a retirada de circulação dos itens descritos pelo caput.
Art. 2º Os estabelecimentos e atividades comerciais mencionados no art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, fornecidas pela Administração, junto aos locais de exposição de produtos e caixas registradoras.
Art. 3º O disposto no art. 1° não se aplica a produtos obtidos através de receita médica emitida por um profissional de saúde licenciado.
Art. 4º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada em caráter permanente pelas Superintendências de Saúde, através da Vigilância Sanitária, e de Meio Ambiente, da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 5º O descumprimento da norma aqui estabelecida sujeitará os infratores às sanções abaixo descritas:
I - O uso por moradores e visitantes dos cosméticos e produtos de higiene pessoal contendo um ou mais dos componentes químicos mencionados no art. 1º ensejará, além de apreensão do material, a aplicação de multa vinculada ao responsável, no valor de 0,5 (meio) salário mínimo vigente no país;
II - A comercialização e a distribuição pelos estabelecimentos e atividades comerciais dos cosméticos e produtos de higiene pessoal contendo um ou mais dos componentes químicos mencionados no art. 1º ensejará, além de apreensão do material, a aplicação multa vinculada à pessoa física ou jurídica responsável, no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes no país para cada unidade de produto apreendido; e
III - A entrada por meio das pessoas físicas ou jurídicas adquirentes dos cosméticos e produtos de higiene pessoal contendo um ou mais dos componentes químicos mencionados no art. 1º ensejará, além de apreensão do material, a aplicação de multa vinculada à pessoa física ou jurídica responsável, no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo garantir a tutela do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, especificamente no que diz respeito à proteção do ecossistema marinho da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Patrimônio Natural da Humanidade pela Unesco.
Mais de 100.000 turistas visitam todos os anos as praias do Arquipélago de Fernando de Noronha, contaminando, sem perceber, as águas costeiras da Ilha. Muitos cosméticos e produtos de higiene pessoal, voltados para a proteção da pele contra os raios solares UVA e UVB, escondem em sua composição substâncias químicas capazes de causar impactos irreversíveis nos corais e na vida marinha como um todo.
Essa contaminação ambiental é constantemente renovada, uma vez que ela se insere não apenas a partir das atividades diárias nas praias, mas também a partir da rede de saneamento, pois esses componentes químicos não são removidos pelos sistemas de tratamento de água.
Diversos estudos científicos comprovam o impacto causado pelas substâncias oxybenzona, octinoxato e metilbenzilideno cânfora nos ecossistemas marinhos. Oxibenzona e octinoxato causam danos genéticos e branqueamento de corais, degradando a resiliência e a capacidade dos corais de se ajustarem aos fatores de mudança climática e inibindo o surgimento de novos corais.
O metilbenzilideno cânfora, por sua vez, provoca disruptura endócrina em animais marinhos, induzindo a feminização em peixes machos adultos e aumentando doenças reprodutivas em espécies de invertebrados marinhos (por exemplo, ouriços do mar), em espécies de vertebrados (diversas espécies de peixes) e em mamíferos.
Os produtos químicos citados também induzem deformidades no desenvolvimento embrionário de peixes, ouriços do mar, corais e camarões e induzem alterações neurológicas no comportamento dos peixes, ameaçando a continuidade dessas espécies.
Preocupados com os impactos ambientais, sociais e econômicos que esses componentes químicos podem causar, outros países e ilhas também anunciaram futuros vetos a protetores solares, em um movimento global voltado à proteção dos corais e da vida marinha. O Arquipélago de Palau baniu, este ano, 10 componentes químicos considerados prejudiciais ao ecossistema marinho, enquanto o estado americano do Havaí anunciou um veto similar, que entrará em vigor em 2021.
Felizmente o número de protetores solares que contêm substâncias prejudiciais ao meio ambiente tem decrescido e hoje contamos com empresas nacionais e internacionais que fornecem produtos livres desses componentes químicos. Mas sem um controle ativo do uso dessas substâncias químicas, a proteção ambiental ficará inviabilizada.
A medida proposta vai ao encontro do Programa de Sustentabilidade para o Arquipélago Fernando de Noronha - Noronha+20, elaborado pela Administração do Distrito Estadual em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, envolvendo representantes da sociedade civil organizada, do setor produtivo e do setor governamental.
O Arquipélago de Fernando de Noronha, em virtude de sua importância ambiental e vasta biodiversidade, demanda permanente esforço de proteção. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei é mais uma iniciativa na contínua busca do desenvolvimento local sustentável.
Por assim ser, é que estamos nos dirigindo aos nossos ilustres pares nesta Casa, para solicitar junto a eles a melhor das acolhidas, para que seja devidamente aprovado e atendido na esfera governamental.
Histórico
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 3723/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |