
Parecer 5158/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
A proposição institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, estabelecendo normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que realiza ajustes técnicos na redação do texto, modifica o nome do Estatuto e retira da proposição dispositivos que ensejariam vícios de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da separação de poderes.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em questão estabelece normas complementares de direito econômico, prezando pela proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica no Estado de Pernambuco e pela atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Nesse sentido, a iniciativa estabelece como princípios a boa-fé do particular perante o poder público e sua vulnerabilidade perante o Estado, bem como a liberdade no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado.
Desse modo, a iniciativa, harmonizada com os princípios, diretrizes e garantias contidas na Lei Federal nº 13.874/2019, define como direito dos empreendedores, dentre outros, a garantia de produzir, empregar e gerar renda em qualquer horário ou dia da semana sem que enseje cobranças e encargos adicionais não previstos em lei, e de definir livremente o preço de produtos e de serviços, como consequência de alterações da oferta e da demanda, em mercados não regulados.
Além disso, a norma também determina o direito de o empreendedor receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública e desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente.
Ademais, no exercício dos direitos previstos na proposição, os empreendedores deverão guardar observância à legislação aplicável, de acordo com a atividade econômica exercida, quanto às normas de proteção e defesa do consumidor, à legislação trabalhista, a normas atinentes à função social da propriedade e às normas de defesa da livre concorrência.
Sendo assim, a proposição visa assegurar maior proteção aos empreendedores no Estado de Pernambuco, garantindo o efetivo exercício dos direitos legais e constitucionais, no intuito de estimular o livre comércio e o desenvolvimento econômico do estado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
Histórico