
Parecer 2120/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 886/2020
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
MECANISMO DE ENFRETAMENTO AO TROTE NOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 14.670, DE 22 DE MAIO DE 2012. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 886/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que altera a redação da Lei Estadual nº 14.670 de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] Em 2020 houve um aumento de 9,5% em relação ao mesmo período da virada do ano de 2019. São cerca de 400 chamadas que mobilizaram o SAMU em vão. Assim a ambulância que poderia atender a população, salvando vidas, fica impedida de socorrer quem precisa, podendo provocar até a morte de um paciente com sintomas de ataque cardíaco, por exemplo.
Ou mesmo, um crime em curso deixaria de receber atendimento da Polícia Militar em razão de um atendimento a uma chamada falsa, podendo custar a vida de alguém.
Além de ser crime, já tipificado na legislação penal brasileira, o trote precisa ser combatido e enfrentado como um problema de saúde pública, merecendo a atenção do Estado para conter os danos provocados por essa prática.
Nesse sentido, é imprescindível recrudescer a penalidade para quem, maliciosamente, se utiliza dos serviços de emergência para lesar o Estado e à sociedade. A proposta ora aventada, cria mecanismos mais combativos e mais incisivos contra quem pratica esse tipo de abuso, responsabilizando o proprietário da linha telefônica geradora do trote, como uma forma mais eficaz de alcançar os infratores ou de compensar os danos causados ao erário, com a ajuda das empresas de telefonia operantes no Estado. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Pois bem. O Projeto pretende modificar a Lei Estadual nº 14.670 de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre a responsabilização do acionamento indevido dos serviços públicos de emergência, mas conhecidos como trotes. Inclusive, o autor pretende até modificar a ementa da Lei, para que conste expressamente a menção a expressão “trote”.
Em relação à iniciativa no projeto, não há que se falar em aumento de despesa, nem tampouco se constata modificação das atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. Vale ressaltar que a lei objeto de alteração foi recentemente alterada pela Lei Estadual nº 16.553, de 09 de janeiro de 2019, proveniente de iniciativa parlamentar (ex-Deputado Zé Maurício).
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 886/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 886/2020.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 886/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a redação da Lei 14.670 de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, para instituir o mecanismo enfrentamento aos trotes contra órgãos públicos emergenciais.
Art. 1º A Lei nº 14.670, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas que forem identificadas passando trotes ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), Corpo de Bombeiros Militar (CBPMPE), Delegacias de Polícia e Defesa Civil, sofrerão as sanções previstas nesta Lei. (NR)
§ 1º Para os fins desta Lei, trote é toda e qualquer forma de acionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, que se revele frustrado por inexistência do evento noticiado. (NR)
............................................................................................................
§ 3º Nos casos em que o trote tenha partido de telefone público, a responsabilidade fica restrita à pessoa que deu origem à chamada e serão cadastradas em separado para apuração de incidência geográfica e os dados dessa apuração serão encaminhados aos órgãos competentes para adoção de medidas preventivas e de combate aos trotes. (NR)
§ 4º Uma vez identificado que se trata de um trote o órgão deverá encaminhar o número de telefone que deu origem à chamada para a empresa de telefonia que, deverá informar o nome do proprietário da linha e seu respectivo endereço para o envio da notificação. (NR)
............................................................................................................
§ 6º As entidades mencionadas no caput deste artigo e as empresas de telefonia deverão enviar à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, da Assembleia Legislativa de Pernambuco, os dados obtidos ao longo do ano sobre os trotes, até a última semana de novembro, para formar um banco de dados com o intuito de subsidiar ações e estratégias de combate e controle dessa prática. (NR)
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal: (NR)
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração, dobrada a partir de cada reincidência; (AC)
II - suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir linhas fixas ou móveis pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e (AC)
III - suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal ou social patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (AC)
§ 1º O valor da multa prevista no inciso I do caput será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 2º Os casos confirmados de trote serão repassados a todos os órgãos da administração pública estadual e ficarão também à disposição para consulta dos demais membros da federação, para serem utilizados na apuração de investigação social destinada à classificação em concursos públicos, pelo prazo de 10 (anos). (AC)
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas constituirão fundo para custear campanhas educativas de combate aos trotes nos serviços mencionados no art. 1º desta Lei. (NR)
Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do fundo de combate aos trotes e os demais aspectos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. (NR)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 886/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 886/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo proposto.
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