
Parecer 5155/2021
Texto Completo
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 E À SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.681/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.681/2020: Deputada Juntas
Autoria da Emenda Modificativa nº 01/2021: Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Autoria da Subemenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2021 e à Subemenda Modificativa nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.681/2020, que visa disciplinar o uso dos elevadores nos edifícios públicos e privados, no âmbito do estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.681/2020, de autoria das Deputadas Juntas, e sua Subemenda Modificativa nº 01/2021.
A proposição principal pretende vedar qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores dos edifícios públicos ou privados, comerciais e residenciais, situados no estado de Pernambuco.
A Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta original por meio da Emenda Modificativa nº 01/2021, cujo conteúdo amplia o rol proibitivo, visando coibir também a discriminação religiosa.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, aprovou a Subemenda Modificativa nº 01/2021 apenas com ajustes redacionais à proposição acessória anterior.
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas nos artigos 205 e 207 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
À semelhança da discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência e doença não contagiosa, todas relacionadas na proposta principal, adiscriminação religiosa também é uma prática odiosa, com efeitos degradantes ao ser humano discriminado, e deve ser desestimulada tanto pelo Poder Público quanto pelos agentes econômicos.
Nesse sentido, o inciso XIV do parágrafo único do artigo 5º da Constituição pernambucana reconhece a competência do estado no combate a todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.
Ademais, o artigo 170 da Constituição federal assevera que a ordem econômicatem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Dessa forma, a vedação à discriminação religiosa, aplicável aos elevadores dos edifícios públicos ou privados, comerciais e residenciais, está em sintonia com as normas apontadas e, por conseguinte, com a ordem economia nacional.
Vale lembrar, por fim, que o Projeto de Lei nº 1.681/2020 já recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando de sua apreciação, conforme consta no Parecer nº 4.879/2021, publicado no dia 11 de março de 2021, cujos termos permanecem válidos.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2021, da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, e pela aprovação da Subemenda nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.681/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que a Emenda Modificativa nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.681/2020 e a sua Subemenda nº 01/2021 estão em condições de serem aprovadas.
Histórico