
Parecer 5142/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 13.346, de 07 de dezembro de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargos, de imóvel localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, a fim de alterar os encargos previstos. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 10/2021, de 04 de março de 2021.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 13.346, de 07 de dezembro de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargos, de imóvel localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, a fim de alterar os encargos previstos.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV da Constituição Federal, o art. 19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei vem com a intenção de alterar a Lei nº 13.346, de 07 de dezembro de 2007, que autorizou o Estado de Pernambuco a receber em doação o imóvel localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, com encargos de promover a instalação de museu ou espaço semelhante dedicado à divulgação da arte, cultura e história de Pernambuco, porém, por sua localização estratégica, o presente Projeto modifica a Lei em questão para possibilitar a instalação e funcionamento do Grupamento de Bombeiros Marítimos e ainda outro órgão da administração, desde que autorizado pelo doador, mantendo-se outros encargos. A alteração se faz necessária para adequar a norma vigente, e fica clara a contribuição para a qualidade e rapidez no atendimento à população que possa precisar do atendimento desta unidade.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1895/2021, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1895/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico
Informações Complementares
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