
Parecer 5121/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021 que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados e com baixo teor de sódio na merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 11.751/2000, a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados e com baixo teor de sódio na merenda escolar distribuída à rede pública de escolas em Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
O cardápio da alimentação escolar é um instrumento de planejamento que visa a assegurar a oferta de uma alimentação saudável e adequada, garantindo o atendimento das necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo.
No entanto, para além disso, a oferta da alimentação escolar deve ser vista como uma extensão da aprendizagem, caracterizando importante ação de educação alimentar e nutricional capaz de desenvolver nas crianças a atenção para o que estão comendo e para a necessidade de incluírem alimentos saudáveis em suas refeições.
Para disciplinar a composição da alimentação distribuída à sua rede pública de ensino, Pernambuco conta com a Lei nº 11.751/2000. O Substitutivo ora analisado visa a alterar a referida lei, de modo a incluir dispositivo que estabelece a priorização de alimentos não açucarados e com baixo teor de sódio na merenda das escolas.
Considerando os sabidos malefícios causados à saúde pelo consumo excessivo de açúcar e sódio, especialmente na infância, a proposta pode contribuir de maneira significativa para a formação de hábitos alimentares saudáveis em nossas crianças, que repercutirão positivamente ao longo de toda a sua vida.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que busca melhorar a qualidade da alimentação escolar oferecida aos alunos da rede pública de ensino em Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sal
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