
Parecer 5112/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Fabíola Cabral
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de profissionais de educação capacitados para o ensino remoto. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de profissionais de educação capacitados para o ensino remoto.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para incluir o tratamento da matéria no bojo do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), que possui disciplinamento que abarca as instituições privadas de ensino. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Análise da Matéria
O isolamento social ocasionado pela pandemia da Covid-19 impôs a necessidade de adaptação em diversos setores da sociedade, e não seria diferente no caso da rede particular de ensino, que passou a ofertar diversos conteúdos por meio remoto. O Substitutivo em análise visa justamente a garantir que as unidades escolares privadas capacitem seus profissionais para trabalhar com o ensino remoto.
Na verdade, essa modalidade de ensino não é propriamente uma novidade, já sendo praticada há muito tempo em nosso país. O que ocorreu foi que o isolamento social imposto em 2020 fez com que muitos buscassem o ensino remoto como alternativa viável. A experiência, ainda que forçada, abriu os olhos de muitos para as eventuais vantagens dessa modalidade de aprendizagem, mas também para os desafios que envolvem sua adoção.
Nos mais diversos níveis de ensino, percebeu-se que alguns fatores poderiam fazer com que o ensino remoto fosse mais eficiente do que o presencial, tais como a independência de transportes, a maior concorrência e a possibilidade de turmas maiores. Ocorre, contudo, que o sucesso do ensino remoto depende fundamentalmente da adaptação dos profissionais do ensino às novas tecnologias, como pretende estimular a proposição em apreço.
Assim sendo, é essencial que as instituições particulares de ensino contem com profissionais capacitados para lidar com as tecnologias que viabilizam o ensino remoto, sob pena mesmo de não conseguir ofertar de modo satisfatório a modalidade remota e, assim, comprometer a qualidade da educação ofertada aos discentes. Diante disso, fica constatado o mérito da proposição analisada.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que visa a garantir qualidade do ensino a distância em Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, está em condições de ser aprovado.
Histórico