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Parecer 3050/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 868/2020

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.463/2008. NORMAS DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE. PESSOAS COM DEFICIÊNICA. PETE. LEI FEDERAL Nº 13.146/2015.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO E ENSINO. VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 13.463, de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE -,  a fim de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13. 146, de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Nos termos da justificativa, a proposição visa garantir que os estudantes que utilizam os veículos de transporte escolar do PETE tenham o direito à acessibilidade nos mencionados veículos. Assim, “mister se faz a alteração legal ora proposta, a fim de aclarar quaisquer dúvidas acerca do cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Política Estadual da Pessoal com Deficiência diante da prestação dos serviços de transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

 

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura , ensino e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                  ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

Assim, a proposição se adequa ainda ao disposto nos incisos III e VII do art. 208 da CF/88, os quais estabelecem, respectivamente, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Dessa maneira, tendo em vista que não basta fornecer o transporte esocolar, mas é essencial que os veículos realmente permitam que os alunos, inclusives os com deficiência, sejam transportados com dignidade, entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo e as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional.

Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Entretanto, com o fim de ajustar a Proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, entende-se necessária a apresentação de substitutivo, nos seguintes termos.

      SUBSTITUTIVO Nº ______/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 868/2020


Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângleo.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, e dá outras providências, a fim de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Compete ao Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno e efetivo exercício dos direitos à dignidade a à educação, nos termos da Lei Federal nº 13. 146, de 6 de julho de 2015. (NR)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se: (AC)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreira, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificulatada de movimentação, permanente ou temporária, geranto redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção; e (AC)

III - barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transporte. (AC)

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput,os Municípios participantes do PETE deverão estabelecer cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte por eles realizados. (AC)

............................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, observando-se o Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[18/05/2020 14:44:12] ENVIADA P/ SGMD
[18/05/2020 14:57:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/05/2020 14:57:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/05/2020 11:15:27] PUBLICADO





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