
Parecer 5023/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1895/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2021, que altera a Lei nº 13.346, de 7 de dezembro de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargos, de imóvel localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, a fim de alterar os encargos previstos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1895/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 10/2021, datada de 4 de março de 2021, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto busca alterar a Lei nº 13.346/2007, que autorizou o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargos, de imóvel localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, a fim de modificar os encargos previstos.
A lei que se pretende modificar permitiu ao Estado de Pernambuco receber a doação de imóvel para promover a instalação de museu dedicado à divulgação da arte, cultura e história do Estado de Pernambuco.
Vale destacar que o imóvel, situado à Rua Beira Mar, nº 990, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, foi durante muitos anos a moradia do Senador José Ermírio de Moraes e foi doado ao Governo do Estado pelo Grupo Votorantim.
A proposta em análise modifica a exigência mencionada acima para permitir, também, a instalação e funcionamento do Grupamento de Bombeiros Marítimos, podendo, futuramente, receber outro órgão da administração desde que autorizado pelo doador.
Destaca-se, de todo modo, que o Estado deverá reservar no imóvel um espaço memorial, de livre acesso ao público, destinado à exposição do acervo pessoal do Senador José Ermírio de Moraes, com exibição que deverá dar conhecimento de sua vida pública e empresarial.
Além disso prevê que deverá ser mantido o estilo arquitetônico original do imóvel, como resguardo histórico da arquitetura de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposição em análise visa alterar os encargos da doação de imóvel recebida pelo Estado de Pernambuco em 2007, pela qual o Governo se comprometeu a realizar a instalação de um museu.
O Poder Executivo, porém, considerou que seria de melhor proveito destinar o referido imóvel, também, para a instalação e funcionamento do Grupamento de Bombeiros Marítimos, podendo-se futuramente receber a instalação de outro órgão da administração desde que autorizado pelo doador.
Do ponto de vista dessa Comissão, não há que se falar em geração de despesa ou renúncia de receita para o tesouro estadual. Ora, o projeto trata de mera permissão para que o Estado use o imóvel para outra destinação, além daquela prevista atualmente.
Portanto, não foram identificados impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 24 de março de 2021.
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