
Parecer 5022/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020, que dispõe sobre o desligamento do programa de acolhimento institucional para maiores de 18 (dezoito) anos, durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1551/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição tem por objetivo prorrogar o desligamento dos maiores de 18 (dezoito) anos abrigados em instituições de acolhimento em até 180 (cento e oitenta dias) após a decretação do fim da situação de emergência ou do estado de calamidade pública. Destaca, no entanto, que a prorrogação será facultativa para o abrigado, devendo ser observada a preparação gradativa para o desligamento.
Buscando amparar esses jovens, o projeto também dispõe que o Poder Executivo poderá firmar convênios com o setor privado no sentido da profissionalização deles, assim como da sua inserção no mercado de trabalho.
Ressalva-se, todavia, que o regramento proposto não se aplicará aos adolescentes que cumprem as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Finalmente, orienta que caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
2. Parecer do Relator
O Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, estabeleceu o “Estado de Calamidade Pública” no âmbito do Estado de Pernambuco em virtude da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus. Para fins das ações de Defesa Civil do Poder Público e dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, fixou vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Na sequência, o Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, prorrogou o estado de calamidade, tendo sua vigência fixada de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021. Ademais, destacou que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual continuarão a adotar todas as medidas necessárias ao enfrentamento da situação, observado o disposto no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da pandemia.
A proposição em apreço, arrimada no artigo 19 da Constituição Estadual, assim como nos artigos 192 e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, foi apresentada nesse contexto. Possui supedâneo inclusive na Recomendação Conjunta nº 1, de 16 de abril de 2020, editada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Ministro de Estado da Cidadania e pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Essa recomendação dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional.
No que tange ao mérito desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em conformidade com os artigos regimentais 93 e 96, é da sua competência a emissão de parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse quesito, a proposta de prorrogação do desligamento dos jovens não implica na criação de despesa para a Administração Pública, configurando-se como uma medida administrativa que não vem acompanhada de qualquer encargo.
Além disso, a celebração de convênios com o setor privado com fins de profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho, sugerido pelo artigo 2º, é apresentada como uma faculdade para o Poder Executivo, não havendo qualquer dispêndio direto associado ao texto apresentado.
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas. No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Recife, 24 de março de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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