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Parecer 2116/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 813/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE HOTELEIRA EM FERNANDO DE NORONHA. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 813/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de alterar e acrescentar a redação dos parágrafos do art. 112 e 113, que regulamenta o desconto de valores referente ao cancelamento de reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“Devido a sua localização e distância, a Ilha de Fernando de Noronha necessita de uma atenção diferenciada para o pleno atendimento ao turismo local.

 

A presente proposta de alteração foi encaminhada pelos representantes da rede de hospedagem daquela Ilha, justificando que o cancelamento onera em muito mais a perda da reserva, visto que tudo é comprado/ adquirido diretamente do continente: água, material de limpeza, bens móveis, alimentação, etc. O custo é muito alto, diferentemente do que acontece com o setor aqui no continente.

 

Ainda quanto ao Arquipélago de Fernando de Noronha, é importante observar que não se pode verificar a hipossuficiência do consumidor diante a condição limitada pousadeiros daquele Ilha. […]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 813/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 813/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 813/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de ajustar as regras para cancelamento de reservas em hotéis e pousadas no Distrito de Fernando de Noronha.

 

 

Art. 1º O art. 112 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Art. 112..............................................................................................

 

............................................................................................................

 

§ 4º Em caso de pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido, abatido da multa porventura devida, em até 15 (quinze) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro. (NR)

 

............................................................................................................

 

§ 7º No caso de cancelamento da reserva, fica facultado ao consumidor negociar junto ao fornecedor outra data para se hospedar, dentro do prazo proposto pelo estabelecimento. (NR)

 

............................................................................................................


Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 813/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 813/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo proposto.

Histórico

[03/03/2020 12:03:41] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 18:56:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 18:56:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:32:12] PUBLICADO
[10/03/2020 14:54:58] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/03/2020 15:01:09] ENVIADA P/ SGMD





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