
Parecer 5021/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1530/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2020, que altera a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, e dá providências correlatas, a fim de autorizar o uso de modernas tecnologias de construção de habitações. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1530/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposta busca alterar a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, a fim de autorizar o uso de impressoras em três dimensões na construção de habitações no âmbito do referido programa.
Para tanto, o projeto adiciona um novo parágrafo ao art. 4º da Lei nº 13.619/2008 estabelecendo que “para a produção de unidades habitacionais, fica autorizada ainda a utilização de tecnologias modernas de construção automatizada, incluindo a utilização de impressoras em três dimensões (3D)”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
De início, cabe apontar que o projeto trata do incentivo à adoção do uso de novas tecnologias, mais especificamente impressoras 3D, na construção de habitações no âmbito do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Trata-se de inovação tecnológica, ainda em fase de maturação, mas que apresenta perspectivas promissoras no que tange à agilidade e ao baixo custo na construção de casas populares.
Desde logo, portanto, percebe-se que a proposta em análise não cria obrigações financeiras ou orçamentárias ao Governo do Estado, visto que se trata de mera possibilidade de utilização de novos métodos construtivos e não de uma imposição ao Poder Executivo Estadual.
Cabe, por fim, trazer trecho da justificativa do autor da proposta, Deputado Gustavo Gouveia, que evidencia a importância da medida em discussão:
O incansável avanço tecnológico trouxe diversas comodidades à sociedade, sendo uma das grandes inovações as impressoras em 3 dimensões (3D). Estas existem em diversos tamanhos e para as mais diversas finalidades e, embora ainda de alto custo para a maior parte da população, prometem trazer mudanças disruptivas na produção de bens. Um dos setores em que esse avanço pode trazer grandes benefícios à população é na construção de habitações. Impressoras 3D de grande porte já conseguem, de modo supervisionado, construir casas de baixo custo e com grande agilidade. Tais iniciativas ainda são recentes no país, embora já haja notícia de sua utilização no município de Macaíba, no Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa maneira, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2020, proposto pelo Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Recife, 24 de março de 2021.
Histórico