Brasão da Alepe

Parecer 1985/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO.

 

 

PROPOSIÇÃO QUE   DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DE PERNAMBUCO, ADOTAREM ESPAÇOS ESPECÍFICOS DESTINADOS AOS LIVROS DE AUTORES PERNAMBUCANOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre a obrigatoriedade das Bibliotecas Públicas de Pernambuco, adotarem espaços específicos destinados aos livros de autores Pernambucanos.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“Faz-se necessário o incentivo e medidas que estimulem o interesse estudantil na leitura dessas obras de tanta qualidade, frutos de nossos escritores e escritoras. Dessa forma, popularizando a leitura de nossas obras, estamos incentivando à produção literária de Pernambuco e a valorização dos escritores do Estado ou que fizeram de Pernambuco seu berço.  [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” (art. 24, IX, CF/88). É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação não afasta a competência suplementar dos Estados-membros.  Sobre o tema, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal – STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2º do ar. 24 da Constituição do Brasil). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF - ADI: 1266 BA, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 06/04/2005,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-09-2005 v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36).

            Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em análise é constitucional do ponto de vista formal orgânico. A matéria tampouco se encontra dentro da iniciativa privativa do Governador (art. 19, §1º, Constituição do Estado de Pernambuco). Constitucionalidade formal subjetiva.

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, os quais determinavam a disponibilização em bibliotecas de escolas públicas de informações previstas em cartilhas e/ou publicações.

 

Exemplificativamente, cita-se: Parecer nº 253/2019, referente ao PLO nº 132/2019, que determina a disponibilização de publicações de combate ao bullying, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica; Parecer nº 4884/2017, referente ao PLO nº 1539/2017; Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego; Parecer nº 3113/2016, referente ao PLO nº 941/2016 (originou a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco; dentre outros.

 

Ademais, a proposta encontra sintonia com a Lei nº 12.829, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual do livro que prevê como diretriz o estimulo a produção e valorização dos autores e editores do Estado de Pernambuco e a circulação dessa produção.

 

Entretanto, diante da vigência da referida legislação, fazem-se necessárias, do ponto de vista da técnica legislativa (vide Lei Complementar nº 171/2011), algumas alterações à proposição sub examen.

Assim, necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 814/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.829, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual do livro e dá outras providências, para obrigar as Bibliotecas Públicas de Pernambuco a adotarem espaços específicos destinados aos livros de autores Pernambucanos.

 

Art. 1º A Lei nº 12.829, de 9 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘....................................................................................................

 

Art. 11-A As Bibliotecas Públicas de Pernambuco deverão manter em suas dependências área específica para os livros e obras de autores pernambucanos.(AC)

 

Parágrafo único. As Bibliotecas das Escolas Públicas Estaduais deverão manter mesmo espaço destacando os livros e obras de autores pernambucanos.(AC)

....................................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2019, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[11/02/2020 12:52:47] ENVIADA P/ SGMD
[11/02/2020 16:17:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/02/2020 16:17:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/02/2020 12:21:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.