
Parecer 4984/2021
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1813/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição visa a alterar a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de ampliar a abrangência da divulgação.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), sob os auspícios da Constituição Federal do Brasil e das convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, determina que toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Dessa forma, devem ser asseguradas às mulheres as oportunidades para viver sem violência, com preservação da saúde física e mental e chances de aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Para atingir tal fim, a legislação, em todos os níveis federativos, deve ser aprimorada para garantir às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Diante disso, o Projeto de Lei em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 15.722/2016, que dispõe sobre os locais em que é obrigatória a divulgação de material informativo sobre o Disque Direitos Humanos, a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e a Ouvidoria da Mulher, canais mantidos por órgãos federais e estaduais, no intuito de incluir todos os estabelecimentos que promovam festas, eventos esportivos, culturais e shows no Estado de Pernambuco.
Além disso, a proposição estipula que tal divulgação poderá acontecer por meio digitais, e não apenas por meio da afixação de cartazes, como estipula a atual redação da Lei nº 15.722/2016.
Dessa forma, a medida amplia o alcance de canais destinados à denúncia de crimes relacionados à violência de gênero, promovendo o acolhimento às vítimas e o combate a tais crimes, além de ampliar a eficácia da norma alterada, viabilizando seu cumprimento por meio da utilização de mídias digitais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1813/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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