
Parecer 2173/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 796/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, DO ESTATUTO DA JUVENTUDE, CRIADO ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS JOVENS, OS DEVERES, OS PRINCÍPIOS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX E XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, do Estatuto da Juventude, criado através da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que dispõe sobre os direitos dos jovens, os deveres, os princípios e as políticas públicas de juventude.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] A proposta do presente projeto visa disseminar o conteúdo do Estatuto da Juventude, facilitando o acesso desse público aos seus direitos e deveres. Pelo Estatuto da Juventude, jovem é todo cidadão e cidadã entre 15 e 29 anos de idade. A Lei garante o direito à cidadania e à participação social e política, à educação, à profissionalização, ao trabalho e à renda, à diversidade e à igualdade, à saúde, à cultura, à comunicação e à liberdade de expressão, ao desporto e ao lazer, ao território e à mobilidade, à sustentabilidade e ao meio ambiente. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Sob o prisma formal, nota-se que a matéria encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Por sua vez, do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que a proposição está em consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88, o qual estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, os quais determinavam a divulgação de informações previstas em cartilhas e/ou publicações.
No mesmo sentido, vide: Parecer nº 1658/2019 ao PLO 289/2019; Parecer nº 253/2019, referente ao PLO nº 132/2019, que determina a disponibilização de publicações de combate ao bullying, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica; Parecer nº 4884/2017, referente ao PLO nº 1539/2017; Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego, dentre outros.
Entretanto, fazem-se necessárias, do ponto de vista da técnica legislativa (vide Lei Complementar nº 171/2011), algumas alterações à proposição sub examine.
Retira-se da proposição original a obrigatoriedade de conteúdo expositivo relacionado ao Estatuto da Juventude, por ofensa à autonomia das instituições de ensino e por usurpação da competência privativa do Conselho Estadual de Educação (vide Parecer CEE/PE nº 33/2003-CLN do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco).
Assim, necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 796/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Determina a disponibilização, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco, do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a disponibilizar, para consulta por alunos, professores, funcionários e demais usuários, 2 (dois) exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente e elaboradas por órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou ainda, por organizações sem fins lucrativos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e 500,00 (quinhentos reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Educação e Cultura, posicionarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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