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Parecer 1888/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 714/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA  ALTERAR A LEI Nº 16.679, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O PODER EXECUTIVO ESTADUAL DAR TRANSPARÊNCIA AOS DADOS RELATIVOS À ARRECADAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E À SUA DESTINAÇÃO, ORIGINADO DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, A FIM DE CORRIGIR A REDAÇÃO DOS INCISOS I A III E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º.. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 12.482/2003. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL (PREVISÃO CTB). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 714/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, que visa alterar a Lei nº 16.679, de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação, originado de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de corrigir a redação dos incisos I a III e do parágrafo único do art. 1º.

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Pois bem. O PL sob análise pretende corrigir distorção identificada nos incisos do art. 1º no tocante à periodicidade, a fim de que todos adotem a periodicidade semestral.

 

De fato, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a partir da modificação feita pela Lei Federal nº 13.281/2016, passou a prever expressamente a necessidade de divulgação receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação, nos seguintes termos:

 

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

 

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.          (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)

 

Além disso, vale dizer que a normatização da transparência em âmbito estadual encontra expressa autorização na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim estabelece:

 

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

 

Tal normativo iniciou a nova era da transparência pública, tendo papel fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas; de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.

 

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de que a arrecadação seja mensurada ano a ano e não semestralmente, conforme sugestão do DETRAN. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2019 AO PROJETO DE LEI ORIDNÁRIA Nº 714/2019

 

Altera integralmente e redação do Projeto de Lei Ordinária nº 714/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 714/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

  “Altera a Lei nº 16.679, de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação, originado de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de corrigir a redação dos incisos I a III e do parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.679, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, publicarem, anualmente, em seus sítios eletrônicos:

 

I - quantidade de multas de trânsito aplicadas no ano anterior por município; (NR)

II - valor arrecadado com multas de trânsito no ano anterior; e, (NR)

III - despesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito no ano anterior. (NR)

Parágrafo único. Aos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do ano anterior para divulgação dos dados supracitados.’ (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 714/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 714/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.

Histórico

[04/02/2020 18:28:01] PUBLICADO
[05/02/2020 15:20:16] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/02/2020 15:24:27] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 14:23:34] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 19:50:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 19:51:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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