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Parecer 4897/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1579/2020 de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

O Projeto de Lei original visa a determinar a obrigatoriedade das empresas centrais de atendimento telefônico call centers , serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de adequar o Projeto de Lei às regras da Lei Complementar 171/ 2011, assim como aperfeiçoar a redação de alguns dispositivos.

 

O Substitutivo ora em análise dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico – call centers, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas com deficiência auditiva.

 

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal Nº. 13.146, de 06 de julho de 2015), bem como a própria Carta Magna e as Convenções Internacionais das quais os Brasil é signatário, buscam garantir os direitos da pessoa com deficiência. O texto da referida norma federal aponta, em seu art.3º, III, a necessidade da inserção de recursos de tecnologia assistiva ou ajuda técnica com o propósito de garantir à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades no fornecimento das informações.

 

Nesse sentido, a proposição em apreço, conforme justificativa do autor do Projeto de Lei original, visa a garantir à pessoa com deficiência auditiva o direito ao acesso às informações e resoluções de demanda em condições análogas às das demais pessoas, por meio da disponibilidade de vídeo chamada em Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante todo o período de funcionamento do call center , SAC ou congênere.

 

A proposição estabelece as seguintes penalidades, em caso de infração às obrigatoriedades por ela instituídas: I) advertência, quando da primeira autuação de infração, e II) multa, nos termos do art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), considerando os critérios estabelecidos no artigo 181, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Em suma, a iniciativa configura-se em importante mecanismo de promoção da autonomia e defesa de direitos da pessoa com deficiência auditiva em direção à inclusão social, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.  

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1579/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[10/03/2021 17:21:20] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2021 19:06:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2021 19:19:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 17:17:25] PUBLICADO





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