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Parecer 1281/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 695/2019

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ATUAR COMO INTERVENIENTE ANUENTE E GARANTIDOR EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM QUE A COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ATUE COMO TOMADOR DO FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C 37, XXV DA CE/89. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

                                    1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 695/2019, encaminhado pelo Governador do Estado através da Mensagem nº 76/2019, de 30 de outubro de 2019.

O Projeto em referência tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a atuar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito em que a COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento atue como tomador do financiamento.

Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            Inicialmente, observo que compete ao Governador do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual.

Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito do interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:

“Art. 15. Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

..........................................................................................

II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;”

 

“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:

..........................................................................................

XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;

........................................................................................”

 

                           

         No entanto, sugere-se alteração, a fim de estipular limites ao financiamento, bem como para estabelecer onde serão aplicados os recursos provenientes das operações de créditos. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº   /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 695/2019 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 695/2019.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 695/2019 passa a ter a seguinte redação:

Autoriza o poder executivo a atuar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito em que a COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento atue como tomador do financiamento.

 

Art. 1 ° Fica o Poder Executivo autorizado a atuar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito em que a COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento atue como tomador do financiamento, limitado ao valor de R$500.000.000,00.

 

Parágrafo único: A autorização de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previsto nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2° Os recursos provenientes das operações de créditos serão utilizados para:

 

I – Elaborar e executar planos, programas e projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Pernambuco;

 

II – Promover a implantação, ampliação e complementação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3° Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.

 

Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise, razão pela qual não há qualquer óbice à sua aprovação.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 695/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos do substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 695/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[13/11/2019 10:12:12] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 11:10:17] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 18:04:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 18:04:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2019 18:55:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.