
Parecer 4879/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.681/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Juntas
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.681/2020, que visa disciplinar o uso dos elevadores nos edifícios públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.681/2020, de autoria das Deputadas Juntas.
Oprojeto pretende vedar qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores dos edifícios públicos ou privados, comerciais e residenciais, situados no Estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, as autoras afirmam que objetivo da proposta é garantir que todos os cidadãos possam fazer uso do elevador social dos edifícios, garantindo-se, assim, o direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposição busca impedir qualquer forma de discriminação na utilização dos elevadores dos edifícios situados no Estado de Pernambuco. A Constituição Federal estabelece, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV do art. 3º da Carta Magna).
No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Pernambuco define como uma competência comum (do Estado e dos municípios), o combate a todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.
Quanto aos aspectos econômicos da proposta, é importante lembrar que o caput do art. 170 da Carta Constitucional afirma que são objetivos da ordem econômica assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Assim, ao buscar vedar a discriminação nos elevadores dos estabelecimentos comerciais, a proposta está atendendo aos princípios da economia nacional previstos na Constituição Federal.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.681/2020, de autoria da Deputada Juntas.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 1.681/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico