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Parecer 1422/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 698/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM INCLUIR O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL DE EVENTOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 698/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, com a finalidade de inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o Dia Estadual do Profissional de Eventos (17 de junho).

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89), e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Tendo em vista, contudo, a manutenção da padronização e harmonia do vigente diploma legal, é sugerida a alteração da redação do PLO, mediante a aprovação do seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 698/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 698/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 698/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual do Profissional de Eventos.

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 169-A. Dia 17 de junho: Dia Estadual do Profissional de Eventos.(AC)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

 

Pelo exposto, conclui-se que a proposição em apreço não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, razão porque o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 698/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, segundo o Substitutivo acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 698/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, consoante o Substitutivo elaborado por este Colegiado.

Histórico

[26/11/2019 14:31:09] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2019 18:01:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2019 18:02:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2019 12:01:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.