
Parecer 4876/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.579/2020
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.579/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de centrais de atendimento telefônico – call centers -, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas com deficiência auditiva. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1.579/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Na versão original, a proposição pretende obrigar centrais de atendimento telefônico call centers, serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas.
Todavia, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça identificou a necessidade de apresentar o substitutivo ora em apreciação, a fim de promover ajustes redacionais, de acordo com a Lei Complementar 171/2011, além de sujeitar eventuais infratores aos regramentos dos arts. 180 e 181, da Lei nº 16.559/2019, o Código Estadual de Defesa do Consumidor.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.579/2020, o autor disserta acercada proposta:
“[...] Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, a surdez acomete inúmeras pessoas em todo o mundo, mais especificamente 360 milhões. E, até 2050, a expectativa é de que esse número cresça para 900 milhões. Já no Brasil, são cerca de 10 milhões de surdos, o que equivale a 5% da população. Essas pessoas têm garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, o direito à educação, à informação, à cultura e ao lazer, com as necessárias adaptações.
[...]
Sendo assim, este projeto de lei, oportunamente, visa assegurar aos deficientes visuais autonomia na resolução das suas demandas. E, consequentemente, a ampliação do mercado de trabalho, diante da necessidade da mão de obra qualificada em Língua de Sinais Brasileiras –
LIBRAS.
Assim, com base nos princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade, e visando garantir às pessoas surdas o direito de receber e difundir informações, ideias e resoluções de demanda em condições análogas às das demais pessoas. Logo, por essa razão, defendemos a importância do poder público dedicar esforços para assegurar o acesso dos deficientes visuais às centrais de telemarketing, garantindo o direito e o acesso de TODO”
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.579/2020, contudo destacam-se as seguintes modificações:
- Altera em todo o projeto o termo “pessoas surdas” por “pessoas com deficiência auditiva”;
- Acresce o § 2º, ao art. 1º, do PLO n. 1.579/2020, com o intuito de exigir a disponibilização do atendimento de chamada de vídeo durante todo o período de funcionamento do call center, SAC ou congênere;
- Sujeita o infrator, em caso de descumprimento, a multa prevista no art. 180 da Lei Estadual nº 16.559 de 15 de janeiro de 2019, nas Faixas Pecuniárias A ou B, levando em conta os critérios estabelecidos no artigo 181 da referida Lei, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
- Modifica o prazo de início da vigência de 90 (noventa) para 120 (cento e vinte) dias;
- As demais alterações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da proposta.
Do ponto de vista econômico, vislumbra-se um potencial aumento do mercado consumidor proporcionando, desta forma, a elevação das receitas públicas. Na perspectiva das empresas do segmento os custos com capacitação de funcionários serão compensados no longo prazo pelo desenvolvimento setor.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.579/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.579/2020 de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
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