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Parecer 1419/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 689/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A EPIDERMÓLISE BOLHOSA – EB. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 689/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

A proposição tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o Dia Estadual de Conscientização sobre a Epidermólise Bolhosa (25 de outubro).

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89), e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Tendo em vista, no entanto, a necessidade de adequação técnica do dispositivo a ser acrescido, se faz imprescindível a apresentação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2019

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 689/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 689/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

 

Artigo Único. O Projeto De Lei Ordinária nº 689/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Epidermólise Bolhosa – EB.

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 317-A. Dia 25 de outubro: Dia Estadual de Conscientização sobre a Epidermólise Bolhosa – EB. (AC)

 

Parágrafo único. Os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e à saúde, poderão promover eventos que objetivem o esclarecimento da população sobre a doença. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 689/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo apresentado.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 689/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho, conforme Substitutivo proposto por este Colegiado.

Histórico

[26/11/2019 14:07:14] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2019 17:58:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2019 17:58:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2019 11:54:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.