
Parecer 1418/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 688/2019
AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DO CELÍACO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 688/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o Dia Estadual do Celíaco (20 de maio).
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89), e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Tendo em vista, no entanto, a necessidade de adequação técnica do dispositivo a ser acrescido, se faz imprescindível a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 688/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 688/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Artigo Único. O Projeto De Lei Ordinária nº 688/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual do Celíaco.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 126-B. Dia 20 de maio: Dia Estadual do Celíaco. (AC)
Parágrafo único. São objetivos do Dia Estadual do Celíaco: (AC)
I - desenvolver ações educativas de conscientização e informação, visando melhorar o conhecimento da população sobre a doença celíaca e seus sinais; (AC)
II - incentivar a realização de debates e outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado integral às pessoas portadoras de doença celíaca; (AC)
III - promover a divulgação de entidades e empresas com histórico reconhecido de boas práticas no atendimento das necessidades das pessoas portadoras de doença celíaca; e (AC)
IV- estimular ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com a doença celíaca. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 688/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 688/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, conforme Substitutivo proposto por este Colegiado.
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