
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 688/2019
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual do Celíaco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acrescimo:
"Art. 126-B. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Celíaco, a ser celebrado, anualmente, no dia 20 de maio."
Art. 2º O Dia Estadual do Celíaco passa a integrar o Calendário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São objetivos do Dia Estadual do Celíaco:
I - estimular ações educativas de conscientização e informação, visando melhorar o conhecimento da população sobre a doença celíaca e seus sinais;
II - estimular a realização de debates e outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado integral às pessoas portadoras de doença celíaca;
lll - estimular divulgação de entidades e empresas com histórico reconhecido de boas práticas no atendimento das necessidades das pessoas portadoras de doença celíaca;
lV - estimular ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com a doença celíaca.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A doença Celíaca - DC é uma doença autoimune caracterizada pela intolerância permanente ao glúten, proteína presente no trigo, centeio, aveia, cevada, malte e nos cereais, amplamente utilizados na composição de alimentos, medicamentos, bebidas e cosméticos. A doença possui como única forma de tratamento o controle rigoroso da ingestão alimentar, com a exclusão do glúten da dieta. A DC é cosmopolita e afeta pessoas de todas as classes sociais, etnias e idade, podendo associar-se a uma variedade de doenças crônicas mais comuns como anemias, diabetes, osteoporose, linfomas, doenças neurológicas e síndrome de down.
Cabe ressaltar que a doença é pouco conhecida no Brasil, apesar de ser considerada, mundialmente, como um problema de saúde pública, face à alta prevalência, à frequente associação à morbidade variável e não específica e à probabilidade aumentada de aparecimento de complicações graves à longo prazo (Riccardo Pratesi; Lenora Gandolfi, 2005). No Brasil, como o direito à saúde é um dever constitucional do Estado, incumbe ao Estado a realização de políticas públicas que visem, no caso específico do celíaco, a divulgação de informações sobre a importância da alimentação adequada, fiscalizando atividades, produtos e serviços relacionados direta ou indiretamente à DC.
Por fim, é importante destacar que a iniciativa legislativa em apreço, sob o ponto de vista jurídico, se afeiçoa ao inciso Xll do artigo 241, da Constituição Federal de 1988, que outorga aos Estados-Membros legislar, concorrentemente, sobre proteção e defesa da saúde. No Estado de Pernambuco, ainda tramita Projeto de Lei de autoria nossa, que propõe a criação do Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca, que tem por objetivo o atendimento multidisciplinar nas unidades públicas de saúde e o fornecimento de merenda escolar adequada à sua doença, em creches e escolas públicas, mediante ação conjunta entre a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Saúde, com o devido treinamento dos profissionais envolvidos na manipulação dos alimentos.
Pelo exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/10/2019 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1418/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2043/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |