Brasão da Alepe

Parecer 1506/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 669/2019

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.607, DE 2019. NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA. ENCAMINHAMENTO PARA A REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. MATÉRIA ABRANGIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DEFESA DA SAÚDE. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo, que altera a Lei nº 16.607, de 2019, a fim de prever o encaminhamento do paciente à Rede de Atenção Psicossocial.

 

Nos termos da justificativa, “os casos de violência autoprovocada por certo merecem especial atenção do poder público porque são capazes de comprometer a vida e a saúde das pessoas. A notificação é imperiosa, diante da importância da tomada rápida de decisão, mas também o é o encaminhamento do paciente aos serviços de atenção psicossocial, de modo a impedir que o quadro de perturbação mental se agrave e, assim, a prevenir que um novo caso de autoagressão se concretize (sobretudo nas hipóteses de tentativa de suicídio).”

 

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Percebe-se que o objetivo principal da proposição ora analisada é fortalecer os mecanismos de ajuda às pessoas nos casos de violência autoprovocada.

 

Logo, a matéria em análise possui enquadramento direto com a defesa da saúde, consubstanciando assim competência concorrente dos Estados segundo a CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Do ponto de vista da constitucionalidade formal subjetiva, também não há óbices à proposição, tendo em vista que a matéria não se insere no rol reservado ao Poder Executivo constante do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado.

Na verdade, registre-se que os mesmos fundamentos utilizados para aprovar o projeto de lei que originou a Lei nº 16.607, de 2019, podem ser utilizados para aprovar a alteração ora proposta.

 

Assim, merece registro que a proposição não promove aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, bem como não cria ou altera atribuições de órgãos da Administração Estadual, pois apenas explicita que as pessoas atendidas nos serviços de urgência e emergência deverão ser encaminhadas para os serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

 

Destaque-se ainda que a proposição coaduna-se com o dever de cuidado com a saúde pública (art. 23, II, CF/88), reafirmando o direito fundamental à vida (art. 5º, caput, CF/88); à saúde (art. 6º, caput, c/c art. 196, CF/88), em sua forma plena; e à vedação ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF/88).

 

Nesse contexto entende-se que a proposição não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Todavia, considera-se mais adequado promover a alteração sugerida em outro dispositivo da Lei nº 16.607/2019, para isso apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº    /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 669/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 669/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de prever o encaminhamento do paciente à Rede de Atenção Psicossocial.

 

Art. 1º A Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º ..................................................................................................

..............................................................................................................

 

§ 3º Em todos os casos de violência autoprovocada, inclusive os atendidos nos serviços de urgência ou de emergência, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada e encaminhada para os demais serviços que compõe a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). (NR)

................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[03/12/2019 14:19:51] ENVIADA P/ SGMD
[03/12/2019 19:16:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/12/2019 20:18:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 11:06:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.