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Parecer 1970/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 633/2019

AUTORIA: ROMERO SALES FILHO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.770, DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, XIV E XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM, VIDE ART. 23, II, DA CARTA MAGNA. SUPLEMENTA A LEI Nº 8.080, DE 1990, A LEI Nº 8.069, DE 1990, E A LEI Nº 10.741, DE 2003. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 633/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa promover alterações na Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco, para garantir o direito de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência serem acompanhadas por terceiros inclusive durante a consulta médica e os atendimentos ambulatoriais.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. Inexiste, ainda, qualquer vício relativo à iniciativa, haja vista que o teor do projeto não esbarra em qualquer das hipóteses cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

Do ponto de vista formal, a matéria se insere na competência concorrente dos estados membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde, proteção e integração social das pessoas com deficiência e proteção à infância e à juventude, conforme art. 24, XII, XIV e XV, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude

Ademais, o art. 23, II, da Carta Magna estabelece como competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.

Percebe-se ainda que a proposição é condizente com o que preconiza o art. 197 da Constituição Federal:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Nesse contexto, foi editada a Lei Estadual nº 12.770, de 8 de março de 2005, suplementando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes).

Observa-se, ainda, que o art. 12 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, - ECA - e o art. 16 da Lei Federal nº 10.741, de 2003,- Estatuto do Idoso - , já asseguram, respectivamente, o direito de crianças, adolescente e idosos serem acompanhados durante as internações hospitalares. Assim, o presente PLO amplia o direito citado para as situações de consultas médicas e atendimentos ambulatoriais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Nesse contexto, entende-se que a proposição não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Todavia, consideram-se necessários alguns acertos na técnica legislativa, a fim de atender aos ditames da Lei Complementar nº 171/2019. Com esse fito apresenta-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 633/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 633/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 633/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providência, a fim de garantir o direito das crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos serem acompanhadas durante as consultas médicas e os atendimentos ambulatoriais.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º ...................................................................................................

...................................................................................................................

 

§ 3º É direito das pessoas de que trata o §1º e o §1º-A serem acompanhadas por terceiros também durante as consultas médicas e os atendimentos ambulatoriais. (AC)

...............................................................................................................

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (NR)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo. (NR)

 

Art. 4º-A O descumprimento do disposto nesta Lei por servidores públicos ou pelas instituições públicos ensejará a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

 

Art. 4º-B Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde. (AC)

 

................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 633/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 633/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[04/02/2020 12:52:12] ENVIADA P/ SGMD
[04/02/2020 16:26:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/02/2020 16:38:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/02/2020 12:55:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.