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Parecer 6485/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 624/2019

AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DE COMBATE AO ASSÉDIO A MULHER PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA SUJEITA À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, § 1º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). VÍCIO DE INCONSTUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVO. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 624/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que realiza criação da ouvidoria de combate ao assédio à mulher profissional de segurança pública na Secretaria de Defesa Social.

 

Em apertada síntese, a proposição tem por objetivo a criação de órgão especializado na Secretaria de Defesa Social a fim de promover efetiva proteção às mulheres do ambiente militar contra agressões diversas, notadamente assédio moral e sexual.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito à saúde e respeito às mulheres que atuam no meio militar. Isso porque, segundo afirma o autor do projeto, esse ambiente favorece a ocorrência de abusos e assédio moral e sexual.

 

Apesar disso, em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, vislumbramos alguns óbices à aprovação no âmbito desta Comissão.

 

Inicialmente, destaca-se que a Constituição do Estado de Pernambuco atribui privativamente ao Governador do Estado de Pernambuco a iniciativa das leis que disponham sobre criação, atribuição e estruturação de Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração pública, in verbis:

 

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: (…)

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

 

Nesse sentido, é inegável que o projeto de lei ora em análise adentra na organização e funcionamento de órgão pertencente à Administração Pública estadual, buscando realizar criação direta de órgão interno à secretaria, o que acarreta uma mudança evidente em sua estrutura.

 

A proposição, portanto, não se encontra respaldada pelas hipóteses de legítima iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal subjetiva.

 

Nesse diapasão, sempre válido ressaltar a doutrina da tripartição funcional dos Poderes da República (Princípio da Separação dos Poderes) e, de forma mais específica, o Princípio da Reserva da Administração.

 

 Sobra a independência dos poderes, José Afonso da Silva ensina:

 

A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar outros nem necessitam de sua autorização; (c) que,na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; [...], ao passo que ao Chefe do Executivo incumbe a organização da Administração pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros. p.112)

 

Na esteira das lições transcritas, registro que não é lícito ao Poder Legislativo, através de um projeto de lei de iniciativa parlamentar, imiscuir-se nas atribuições e estruturação de órgãos vinculados ao Poder Executivo, sob pena de desrespeito à independência dos poderes.

 

Em relação ao Princípio Constitucional da Reserva da Administração, segundo o qual incumbe ao Chefe do Poder Executivo o exercício da direção superior da Administração Pública, nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Maior, adota-se a linha de intelecção a jurisprudência da Suprema Corte, intérprete constitucional máximo, senão vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min. CELSO DE MELO, pub. no DJe de 10/02/2012). (grifo nosso)

 

Diante do exposto, opino pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 624/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 624/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Histórico

[17/06/2025 12:05:37] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 19:12:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 19:13:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 05:53:48] PUBLICADO
[25/06/2025 14:58:14] ARQUIVADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.