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Parecer 4765/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1681/2020

AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISCIPLINAR O USO DOS ELEVADORES NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO COMO OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, I E IV, CF/88). PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º DA CF/88). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020, de autoria da Deputada Juntas, que busca vedar qualquer forma de discriminação quando do uso de elevadores nos edifícios públicos ou privados, comerciais ou residenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Ademais, é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas que impeçam atos discriminatórios, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Por fim, garantindo a constitucionalidade material do projeto de lei em comento, é previsto no art. 5º da Carta Magna que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).”

Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020, de autoria da Deputada Juntas.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020, de autoria da Deputada Juntas.

Histórico

[01/03/2021 17:30:14] ENVIADA P/ SGMD
[01/03/2021 18:00:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2021 18:01:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/03/2021 15:48:40] PUBLICADO





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