
Parecer 1317/2019
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 10/2019
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A FIM DE ESTABELECER DIRETRIZES PARA APOIO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. COMBATE À EXCLUSÃO SOCIAL. COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. ART. 1º E 3º, CF/88. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS. DIREITO SOCIAL. ART. 6º, CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 10/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, a fim de estabelecer diretrizes para apoio à população em situação de rua.
A PEC ora em apreciação, em apertada síntese, visa “destacar a necessidade de que o Texto Constitucional Estadual tenha a excelência em dar visibilidade à população em situação de rua, pautando assim de forma programática, mas gerando ao mesmo tempo efetividade na ação do Estado e da sociedade quanto a pessoas que também são titulares de direitos e garantias fundamentais”
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no Art. 17, I, da Constituição Estadual e no Art. 184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, parabenize-se a iniciativa do Deputado Delegado Erick Lessa em propor essas alterações constitucionais, as quais, conforme exposto objetivamente na justificativa da proposição, certamente são compatíveis com o Texto Máximo de 1988.
Entende-se que o propósito da PEC, ainda que de forma programática, é deixar explícito que os Estado de Pernambuco deve adotar medidas para efetivar o apoio à população em situação de rua, viabilizando meios para que tal situação seja superada, coadunando-se com a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Ainda cotejando a Lei das leis, percebemos que a PEC nº 10/2019 se afeiçoa ao comando Constitucional estampado no art. 6º, o qual assegura como direito social (aqueles que demandam uma ação positiva do Estado) a assistência aos desamparados, entre os quais se inclui a população em situação de rua.
A proposição ora analisada pode ser vista, ainda, como decorrência da competência material comum dos Estados e dos outros entes federativos para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Assentamos, ainda, que não há vedação, implícita ou explicita, para que o Estado-membro legisle sobre o assunto ora em discussão, surgindo assim a competência remanescente (reservada) dos Estados, positivada através do art. 25, § 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. (...)
§1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Nesse contexto entende-se que a proposição ora em análise, ao robustecer os mecanismos legislativos de apoio à população em situação de rua e de combate a superação dessa degradante situação, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação, tendo em vista a ausência de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, da Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2019, de iniciativa do Deputado Delegado Erick Lessa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2019, de iniciativa do Deputado Delegado Erick Lessa.
Histórico