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Parecer 4762/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1601/2020

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.311, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE OBRIGA OS SHOPPINGS CENTER E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPONIBILIZAR CADEIRAS DE RODAS PARA CLIENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E PARA IDOSOS, QUANDO EM ATENDIMENTO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EUDO MAGALHÃES, A FIM DE ESTENDER A OUTROS ESTABELECIMENTOS A OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI. COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de estender a outros estabelecimentos a obrigatoriedade prevista em Lei.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento.

 

A proposição sub examine, a seu turno, objetiva tão somente robustecer o arcabouço normativo em proteção e defesa das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ampliando a obrigatoriedade prevista na atual redação da Lei nº 12.311/2002 para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humaons e Participação Popular, debruçarem-se sobre o mérito do projeto, particularmente quanto ao quantitativo igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas estabelecido para o fornecimento das cadeiras de rodas e os impactos sobre os estabelecimentos comerciais decorrentes da aplicação da medida.

 

Não obstante, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como promover ajustes em relação às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1601/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante o atendimento. (NR)

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a fornecer carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante o atendimento.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos: (AC)

 

I - shopping centers e centros comerciais; (AC)

 

II - mercados, supermercados e hipermercados; (AC)

 

III - bares e restaurantes; e (AC)

 

IV - hospitais, clínicas e maternidades. (AC)

 

Art. 2º O fornecimento de carros ou cadeiras de rodas referido no art. 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas em perfeitas condições de uso. (NR)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (NR)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e (AC)

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[01/03/2021 17:07:14] ENVIADA P/ SGMD
[01/03/2021 17:54:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2021 17:54:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/03/2021 15:43:09] PUBLICADO





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