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Parecer 4790/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1633/2020

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, a fim de instituir medida de transparência pública. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1633/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dar outras providências, a fim de instituir medida de transparência pública.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Trata-se de Proposição que visa basicamente instituir um novo dispositivo, qual seja, o art. 2º-A, na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

A nova regra impõe que os atos de polícia administrativa praticados pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) deverão ser publicados mensalmente para consulta em sítio eletrônico, especialmente quando relativos à construção, manutenção ou funcionamento de barragens e adutoras.

Essa norma tem o condão de aumentar a transparência das atividades desempenhadas pela agência em questão. Ocorre que não é raro que o poder de polícia seja mal utilizado pelos agentes públicos, o que abrange desde a falta de fiscalização até mesmo o abuso de poder em prejuízo do cidadão.

É nesse sentido que, para facilitar uma fiscalização ampla e justa, o Projeto em questão obriga a divulgação de tais atos, admitida apenas a exceção em caso de impedimento técnico. Numa época em que há grande facilidade de comunicação digital, a disponibilização de dados de interesse para a sociedade deve ser um imperativo para a Administração Pública. A instituição do dito dispositivo no referido diploma legal terá o mérito de impor à Administração Pública a necessidade de uma maior transparência em seus atos.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1633/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aumenta a necessidade de transparência pública nos atos de polícia praticados pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1633/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[03/03/2021 10:55:47] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 19:00:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 19:01:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:18:09] PUBLICADO





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