
Parecer 4790/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1633/2020
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, a fim de instituir medida de transparência pública. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1633/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dar outras providências, a fim de instituir medida de transparência pública.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de Proposição que visa basicamente instituir um novo dispositivo, qual seja, o art. 2º-A, na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
A nova regra impõe que os atos de polícia administrativa praticados pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) deverão ser publicados mensalmente para consulta em sítio eletrônico, especialmente quando relativos à construção, manutenção ou funcionamento de barragens e adutoras.
Essa norma tem o condão de aumentar a transparência das atividades desempenhadas pela agência em questão. Ocorre que não é raro que o poder de polícia seja mal utilizado pelos agentes públicos, o que abrange desde a falta de fiscalização até mesmo o abuso de poder em prejuízo do cidadão.
É nesse sentido que, para facilitar uma fiscalização ampla e justa, o Projeto em questão obriga a divulgação de tais atos, admitida apenas a exceção em caso de impedimento técnico. Numa época em que há grande facilidade de comunicação digital, a disponibilização de dados de interesse para a sociedade deve ser um imperativo para a Administração Pública. A instituição do dito dispositivo no referido diploma legal terá o mérito de impor à Administração Pública a necessidade de uma maior transparência em seus atos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1633/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aumenta a necessidade de transparência pública nos atos de polícia praticados pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1633/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico