
Parecer 1504/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 610/2019
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.314, DE 2018. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO. AMPLIAÇÃO. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA. AMPLIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 610/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que visa alterar a Lei nº 16.314, de 2018, a fim de ampliar o atendimento clínico aos pacientes com deficiência.
A autora do projeto, nos termos da justificativa, destaca que a proposição visa “em especial, o respeito a pessoa com deficiência e a sua família, tendo em vista que o próprio deslocamento do paciente é por demais oneroso para a maioria dos lares, em especial para as famílias carentes. Muitas vezes, o atendimento ocorre fora do domicílio do paciente, o que implica em não apenas a viagem, mas o deslocamento até a unidade de saúde que atenderá a pessoa com deficiência, a hospedagem, a alimentação e as demais atribuições dos acompanhantes.”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, que inexiste vício de iniciativa.
Ademais, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88). In verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Mostra-se oportuno, ressaltar que a proposição ora apreciada não acarreta aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, visto que visa apenas conceder proteção, conferida constitucionalmente, para atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública do Estado de Pernambuco, conforme já reconheceu esta CCLJ ao apreciar o PLO 587/2015, do qual originou-se a Lei nº 16.314/2018.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 13.146/2015, mais conhecida por Estatuto da Pessoa com Deficiência, já estabelece, em seu art. 9º, II, o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, notadamente nos serviços públicos de saúde.
Não obstante, a presente proposição vem reforçar essa previsão no âmbito do Estado de Pernambuco, especialmente em relação aos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.
Por fim, destaque-se que a proposição mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88, da qual se transcreve: “Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero.
Nesse contexto, entende-se que a proposição não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Todavia, considera-se necessário alguns acertos na técnica legislativa, a fim de atender aos ditames da Lei Complementar nº 171/2019. Com esse fito apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 610/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 610/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 610/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de ampliar o atendimento clínico prioritário aos pacientes com deficiência.
Art. 1º A Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade. (NR)
§ 1º Nos casos em que haja necessidade de atendimento clínico, realização de exames ou de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade em mais de uma especialidade existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento. (NR)
§ 2º O agendamento para retorno do paciente de que trata esta Lei também terá preferência, respeitando-se as condições desses pacientes e as possibilidades de deslocamento e alojamento, de modo que minimize o sofrimento dos pacientes e de seus acompanhantes. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 610/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 610/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
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