Brasão da Alepe

Parecer 4752/2021

Texto Completo

PARECER ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1734/2021 e Nº 1749/2021.

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputado Clodoaldo Magalhães e

Deputada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1734/2021 e Nº 1749/2021, que estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1734/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Os projetos originais foram analisados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover a tramitação conjunta, diante da similitude de objetos, além de promover adequações pertinentes à redação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças no Estado.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise determina a aplicação de multa administrativa, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), à pessoa física ou jurídica que fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças, instituída pelas autoridades públicas de saúde, ou de qualquer forma contribuir com a fraude no âmbito do Estado de Pernambuco.

Esclarece, ainda, que o não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual, e os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.

A medida tem primordialmente a finalidade de estabelecer medidas administrativas de penalização ao descumprimento das regras e critérios do plano de vacinação estabelecido pelos órgãos de saúde do governo. Visa-se, assim, garantir o respeito à fase cronológica de vacinação, resguardando os grupos prioritários, em razão da possibilidade de escassez de doses e insumos.

A propositura se aplica a quaisquer vacinas, mas cabe ressaltar a conjuntura pandêmica que norteia a elaboração do projeto, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que alertou o Poder Legislativo estadual quanto à necessidade de legislar a favor da garantia da ordem de preferência vacinal no âmbito do Estado.

Constata-se, portanto, que a iniciativa estabelece necessárias medidas administrativas de penalização ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos em planos governamentais de vacinação no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1734/2021 e nº 1749/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição estabelece importantes medidas punitivas de controle da cobertura vacinal no Estado, com vistas a garantir a lisura do processo.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1734/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Histórico

[24/02/2021 15:44:28] ENVIADA P/ SGMD
[24/02/2021 18:20:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/02/2021 18:21:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/02/2021 14:53:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 1417/2019 Constituição, Legislação e Justiça