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Parecer 4701/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1715/2020

 

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA AFIXIA PERINATAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 1715/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para instituir o “Dia Estadual da Conscientização da Asfixia Perinatal”.  

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos termos que seguem:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1715/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1715/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

Artigo Único. O Projeto De Lei Ordinária nº 1715/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização da Asfixia Perinatal.

                                                                                               

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 223-A. Dia 9 de agosto: Dia Estadual de Conscientização da Asfixia Perinatal. (AC)

 

Parágrafo único. O dia previsto no caput tem como objetivo: (AC)

 

I – incentivar o desenvolvimento de parcerias entre universidades de medicina, hospitais, maternidade, e demais entidades da sociedade civil, para conscientizar a população sobre asfixia perinatal e tratamento adequado; e (AC)

 

II – promover debates e palestras sobre o diagnóstico, prevenção, combate ou diminuição dos riscos e sequelas da asfixia perinatal. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1715/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo apresentado acima.

É o parecer.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1715/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, conforme Substitutivo proposto por este Colegiado, constante do Parecer.

Histórico

[15/02/2021 14:17:30] ENVIADA P/ SGMD
[15/02/2021 14:38:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/02/2021 14:38:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/02/2021 10:00:34] PUBLICADO





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