
Parecer 1434/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 531/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 531/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de reforçar a divulgação de direitos do consumidor do mercado automotivo.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“Embora o consumidor com enfermidades de caráter irreversível tenha o direito de obter isenções fiscais que reduzem o valor do veículo 0 KM (zero quilômetro), bem como é direito de todo e qualquer consumidor optar por fazer uso do serviço de despachante ou não e, com base nisso, a Legislação em vigor exija que cartazes sejam afixados nas lojas de veículos automotores (Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019), muitos consumidores desconhecem tais direitos pelo fato de os cartazes estarem afixados em locais não tão explícitos. Nossa proposta estabelece que além da afixação de cartazes, as mesas de atendimento também possuam essas informações, seja através de folders ou por meio de afixação de adesivos nas mesas. Com tal medida, ampliaremos o acesso a informação, defendendo o direito do consumidor do setor automotivo. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 531/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 531/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 531/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de reforçar a divulgação de direitos do consumidor do mercado automotivo.
Art. 1º O Art. 178 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 178..............................................................................................
§ 1º Além da obrigação de que trata o caput, as concessionárias deverão divulgar as informações nas mesas de atendimento ao consumidor, por meio de folders ou mediante afixação de adesivos. (NR)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 531/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 531/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.
Histórico