
Parecer 4644/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.508/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.508/2020, que passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir o fornecedor de exigir cadastro prévio como condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.508/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A propositura busca alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.559/2019, de forma a proibir a exigência de cadastro prévio como condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual.
Além disso, prevê que o descumprimento desse dispositivo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na faixa pecuniária A, do próprio Código Estadual de Defesa do Consumidor.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o substitutivo em análise, que preserva o objetivo do texto original, mas altera a seção do Código Estadual de Defesa do Consumidor em que a medida será inserida.
A proposta original introduzia as modificações adicionando os parágrafos 4º e 5º ao art. 11, localizado no Capítulo II (Normas Universais), Seção I (Direito à Informação).
Com o substitutivo, as modificações serão inseridas pela criação do art. 41-A e parágrafo único, que ficará localizado no Capítulo II (Normas Universais), Seção VIII (Comércio Eletrônico).
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Deputada Alessandra Vieira, autora do texto original, aponta que a finalidade do projeto é de “garantir que o Direito do Consumidor em Pernambuco seja preservado e ampliado”.
Em sua justificativa, a autora do projeto explica a importância da proposição para o direito consumerista estadual:
O meio digital é uma das mais eficientes plataformas de vendas de produtos e serviços em todo mundo. Todavia, há uma prática que, ao nosso entender, é abusiva e invasiva, de, ao clicar na oferta apresentada em meio digital, o próprio sitio eletrônico exige do consumidor o preenchimento de dados pessoais, como telefones e endereços digitais. Trata-se de uma metodologia errônea, já que após esse cadastro compulsório, o consumidor é assediado repetidas vezes, sem esquecer que é importunado em algumas ocasiões por produtos que sequer ele pesquisara antes.
As transações comerciais e de serviços devem ser claras e de fácil entendimento, não podem jamais fugir as regras. A exigência de preenchimento de cadastros com a inserção de dados pessoais não pode ser realizada por ferir os princípios éticos comerciais.
Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, em especial no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V, da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;
Nota-se que a medida proposta está alinhada ao interesse do consumidor pernambucano, visto que procura impedir um assédio indevido por parte de fornecedores de bens e serviços.
Ao mesmo tempo não se observa ônus relevante aos estabelecimentos comerciais. As empresas poderão seguir realizando cadastro eletrônicos de seus usuários, impede-se apenas a prática de se exigir cadastro prévio para a realização de simples consulta de preços e outras informações relevantes sobre o produto ou serviço comercializado.
Destaca-se, ademais, que o substitutivo em análise trata de mera adequação em relação à localização topográfica da nova norma no Código Estadual de Defesa do Consumidor, não alterando o objeto do projeto original.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.508/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.508/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.
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