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Parecer 4642/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.464/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.464/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo sobre prazo de devolução de pagamento. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.464/2020,de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

O projeto tem por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.559/2019, de forma a garantir o direito do consumidor de receber a devolução do valor pago como sinal, realizado para compra de veículo, no prazo de até três dias úteis, caso a transação não seja concluída por qualquer causa.

Estabelece, ainda, que a devolução poderá ser realizada através de moeda corrente, depósito ou transferência bancária.

Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, apresentou-se o substitutivo em análise, que preserva o objetivo do projeto original, mas promove melhorias de redação em consonância com a Lei Complementar nº 171/2011.

O substitutivo acrescenta, ademais, sanções em caso de descumprimento dessa norma proposta. De tal modo o infrator ficará sujeito à penalidade de multa prevista no art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, nas Faixas Pecuniárias A ou B, além da obrigação de pagar ao consumidor o sinal devido.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Deputada Alessandra Vieira, autora do texto original, aponta que a finalidade do projeto é suprir deficiência da legislação consumerista estadual que não delimita prazo para devolução do sinal pago em transações de veículos que não sejam concluídas:

As transações comerciais na venda de veículos em algumas ocasiões, os estabelecimentos solicitam ao consumidor, o pagamento de um determinado valor como forma de sinal. Esse valor, caso a transação seja concluída, é devidamente abatido do valor a ser pago ou financiado como manda o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em alguns casos por motivos diversos, desde cadastro não aprovado ou desistência do consumidor na conclusão da compra do bem, o sinal pago deve ser devolvido conforme determina a legislação, porém, não há um prazo específico para o procedimento.

Conforme expressa a autora do projeto, o objetivo dessa medida é de proteger o consumidor em Pernambuco.

Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, em especial no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V, da Constituição da República, a defesa doconsumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

[...]

Nota-se que a medida proposta está plenamente alinhada ao interesse do consumidor pernambucano, ao mesmo tempo que não gera ônus relevante aos estabelecimentos comerciais.

Destaca-se, ademais, que o substitutivo em análise trata de adequação redacional do texto original, bem como da delimitação de sanções para os casos de descumprimento. Ou seja, o substitutivo vai no sentido de reforçar a aplicabilidade da norma proposta.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.464/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.464/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[16/12/2020 17:57:27] ENVIADA P/ SGMD
[16/12/2020 18:46:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/12/2020 18:46:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/12/2020 14:15:28] PUBLICADO





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