
Parecer 976/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 504/2019
AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL
PROPOSIÇÃO QUE VISA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS EVENTOS REALIZADOS OU PATROCINADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AS CAUSAS DE SUA DISCRIMINAÇÃO. COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. CONDIZENTE COM A CONVENÇÃO DO PARÁ. NORMA SUPRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 504/2019, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, a fim de dispor sobre a realização de campanhas de conscientização para coibir a violência contra a mulher.
Nos termos da justificativa, após apresentar números assustadores da violência contra as mulheres, a autora destaca que:
o acesso à informação é uma das estratégias para aumentar o empoderamento social das mulheres. As mulheres pernambucanas precisam ter o conhecimento de seus direitos e da Rede de atendimento à Mulher Vítima de Violência, compostas por instituições que oferecem atendimento especializado e serviços em diferentes setores (em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde), que visam identificação, apoio e encaminhamento adequado às violações de direitos.
Diante do exposto, a realização de campanhas educativas e de enfrentamento à violência, assim como o conhecimento e o acesso a Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência pode salvar a vida das mulheres e propiciar uma mudança duradoura quando abordam a discriminação contra as mulheres, promovam a igualdade de gênero, apoiem as mulheres e ajudem a sociedade a dotar normas culturais mais pacíficas e respeitosas.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Inicialmente, parabenize-se a iniciativa da Deputada Fabíola Cabral em propor projeto de lei, o qual, conforme exposto em tom professoral na justificativa da proposição, certamente, em linhas gerais, é compatível com o Texto Máximo e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Não há como discordar que a proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Ainda cotejando a Lei das leis, percebe-se que o PLO 504/2019 se afeiçoa ao comando Constitucional estampado no art. 226, § 8º, que apresenta a seguinte dicção: “ o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de sua relações”.
Outrossim, visualiza-se que iniciativa legislativa em análise se mostra compatível com o caráter educativo, informativo ou de orientação social, que deve permear a publicidade dos órgãos públicos ou financiada com recursos públicos prevista no § 1º do art. 37 da Constituição de 1988.
Ademais, assume relevo destacar que a proposição em apreço se coaduna com os compromissos assumidos pelo Brasil na órbita internacional, notadamente, com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1996, pois a Convenção assegura, além de outros direitos, que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, na esfera pública e na esfera privada (art. 3º), que se respeite sua vida (art. 4º, a), que se respeite sua integridade física, mental e moral (art. 4º, b), à liberdade e à segurança pessoais (art. 4, c) que se respeite a dignidade à sua pessoa e a que se proteja sua família (art. 4º, e).
A Convenção Internacional citada destaca ainda, em seu art. 7º, “a”, que os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em agir com zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
Entende-se, portanto, na esteira da jurisprudência do STF (RE 466.343 e HC 95.967), que a Convenção de Belém do Pará, por ser um tratado internacional sobre direitos humanos não internalizado sob o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF/88, tem status normativo supralegal, denotando, portanto, sua importância para o ordenamento jurídico pátrio.
Assente-se, ainda, que não há vedação, implícita ou explicita, para que o Estado-membro legisle sobre o assunto ora em discussão, surgindo assim a competência remanescente (reservado) dos Estados, positivada através do art. 25, § 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. (...)
§1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Nesse contexto entende-se que a proposição ora em análise, ao robustecer os mecanismos legislativos de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação, coaduna-se com as disposições constitucionais e supralegais acima expostas.
Porém, com o fim de ajustar a Proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais e manter a unidade da legislação estadual, entende-se mais adequado promover a alteração da Lei nº 14.104, de 2010, nos termos do Substitutivo a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 504/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 504/2019, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 504/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 14-A com a seguinte redação:
Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a divulgação de mensagens de conscientização ou enfrentamento à violência contra a mulher. (AC)
§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, o Disque Denúncia – 180 (Central de Atendimento à Mulher), e informações sobre a Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2º A Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco, de que trata o § 1º, é composta pelas instituições que ofereçam atendimento especializado e serviços em diferentes setores, em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, que visam identificação, apoio e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação, tendo em vista a ausência de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 504/2019, de iniciativa da Deputada Fabíola Cabral, com observância do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 504/2019, de iniciativa da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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