
Parecer 4603/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1119/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO
PROPOSIÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DE ADVERTÊNCIA DO LIMITE DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE, NOS TERMOS DO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1119/2020, de autoria do Deputado João Paulo.
A proposição tem por intuito tornar obrigatória a sinalização horizontal de advertência do limite de velocidade nas rodovias estaduais a fim de promover melhoria na segurança das estradas.
Segundo afirma o autor:
O presente projeto de lei visa estabelecer uma política voltada à segurança do trânsito. De acordo com dados disponíveis no DATASUS, somente no ano de 2015, Pernambuco registrou 1.888 mortes por acidentes de trânsito. Assim, o presente projeto de lei objetiva reforçar a divulgação de limite de velocidade através de sinalizações horizontais, ou seja, sinalizações pintadas diretamente no asfalto, a fim de evitar freios bruscos que possam resultar em acidentes de trânsito.
Este projeto não viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito imposta pelo art. 22, XI, da Constituição Federal, pois não legisla sobre limites de velocidade, sinalização vertical, ou outros temas que venham a definir o sistema de trânsito brasileiro.
O presente projeto de lei, na verdade, dispõe sobre uma política educativa para a segurança de trânsito, o que é tema afeto à competência comum entre União, Estados e Municípios, conforme dispõe o art. 23, XII, da Constituição Federal. Tão somente busca-se reforçar a ciência do condutor quanto ao limite de velocidade com antecedência de 500 metros
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Entretanto, apesar de ser nobre a preocupação demonstrada pelo Exmo. Deputado ao exigir a fixação de sinalização horizontal de advertência nas rodovias estaduais, a proposta não apresenta viabilidade sob o ponto de vista formal.
A principal razão é que o projeto de lei invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […]
XI - trânsito e transporte; [...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Em síntese, significa que, a princípio, os estados não podem editar normas sobre a matéria. A inciativa de âmbito estadual é condicionada à delegação da própria União, de ponto específico, por meio de lei complementar.
A Lei Maior, atenta ao interesse geral acentuadamente preponderante (seria inviável a coexistência das mais diversas normas de circulação), determinou, portanto, que a normatização sobre as regras de trânsito e transporte deve ter abrangência nacional. Ou seja, é salutar que sua regulamentação seja, de fato, única, uniforme, em todo o País.
Embora o autor do projeto defensa, em sua justificativa, a competência estadual, enquadrando a medida em política de educação no trânsito, fato é que se trata de matéria propriamente de trânsito e transporte.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), elaborou o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pela Resolução nº 160/04, o qual é dividido em diversos volumes sobre a matéria:
Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação
Volume II – Sinalização Vertical de Advertência
Volume III – Sinalização Vertical de Indicação
Volume IV – Sinalização Horizontal
Volume V – Sinalização Semafórica
Volume VI – Sinalização de Obras e Dispositivos Auxiliares
Da análise dos extensos volumes, depreende-se que as sinalizações verticais (placas) e horizontais (apostas no asfalto) são padronizadas pela União. Seria mesmo um caos se cada ente federativo pudesse realizar suas próprias marcações, variando de lugar para lugar, o que geraria certamente grande confusão por parte dos condutores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento nesse sentido:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal. - A Lei em causa é inconstitucional por invadir a competência privativa da União prevista no artigo 22, XI, da Constituição, inexistindo a autorização por Lei complementar aos Estados aludida no parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional. Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal. (ADI 1592, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2003, DJ 09-05-2003 PP-00045 EMENT VOL-02109-01 PP-00161)
Embora a ementa do julgado acima não cite a matéria específica, tratou-se de lei do Distrito Federal que impunha a colocação obrigatória de placas de sinalização a uma distância máxima de 500 metros, ou seja, medida muito semelhante à do PL em análise. Embora se trate de julgado antigo, é frequentemente referenciado em decisões recentes.
Por fim, é importante ressaltar que o autor pretende estabelecer sinalização horizontal de advertência. Contudo, segundo o manual de trânsito do Contran, os sinais de advertência são veiculados em sinalização vertical, o que também acarreta incoerência na proposição.
A resolução nº 396/11 do Contran, inclusive, já estabelece a exigência de sinalização vertical em intervalos específicos. Por exemplo, para velocidades acima de 80 km/h em via urbana, as placas devem estar entre 400 e 500 metros da lombada eletrônica.
Destarte, verificado vícios de inconstitucionalidade, o parecer do relator é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1119/2020, de autoria do Deputado João Paulo.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1119/2020, de autoria do Deputado João Paulo, por vícios de inconstitucionalidade.
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